Processo 0842172-16.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0842172-16.2026.8.20.5001 AUTOR: ODJANE DA SILVA LIMA MELO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, havendo o postulante formulado pedido de assistência judiciária gratuita. Existindo nos autos elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica, qual seja o total dos vencimentos percebidos, em respeito às teses definidas pelo STJ, foi determinada a intimação da parte autora para trazer aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência. A parte autora se manifestou. É o que importa relatar. Decido. Infere-se do contracheque apresentado que a parte autora percebe um total BRUTO de R$ 20.805,84 e LÍQUIDO de R$ 11.149,94, referente aos dois vínculos mantidos com a Administração. De outra parte, não há comprovação de nenhuma despesa extraordinária com tratamento de saúde ou qualquer outra inadiável. Entendo, pois, por afastada a presunção de veracidade da declaração da parte autora de ser pobre na forma da Lei. Indefiro, pois, a gratuidade judiciária. Intime-se. Concedo o prazo de quinze dias para a parte autora comprovar o recolhimento das custas processuais. A Secretaria Unificada deverá EMITIR A GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, intimar a parte autora a respeito da emissão, bem como para pagamento, e proceder o acompanhamento do pagamento regular do parcelamento e/ou da redução proporcional, certificando nos autos o inadimplemento ou a mora. Deverá ainda, no mesmo prazo, caso pretenda o parcelamento das custas processuais, indicar o valor total das custas processuais devidas e o valor de cada uma das parcelas nas quais pretende dividir o pagamento, com vista a viabilizar a análise do preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 4º da Resolução nº 17/2022 do TJRN. Não comprovado o recolhimento das custas processuais no prazo assinado nem requerido o seu parcelamento, à conclusão para extinção. Requerido o parcelamento, voltem os autos conclusos. Somente após comprovado o recolhimento das custas e efetivadas as diligências determinadas, dê-se prosseguimento ao feito nos termos a seguir disciplinados. Inexistindo Lei Estadual e Municipal que autorize os Procuradores a transigirem, não há espaço para audiência prévia. Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II. Cite-se, pois, a parte requerida para responder à ação no prazo de 30 dias, observando-se, quanto ao mandado, o disposto no artigo 250 do Novo Código de Processo Civil. Se a defesa contiver qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337, documentos, ou for alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, intimar esta para se pronunciar em quinze dias, conforme preceituam os artigos 350, 351 e 437 do referido Código. Arguindo a parte requerida sua ilegitimidade passiva ou alegando não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, querendo, retificar o polo passivo em quinze dias, nos termos do artigo 338 do Novo Código de processo Civil. Havendo o Ministério Público depositado ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de…
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