Processo 0842176-56.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842176-56.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842176-56.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS MIRANDA PAIVA, FABRICIA DE JESUS PAIVA DA FONSECA SIZO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: ELIAS CESAR PINHEIRO SRUR Nome: ELIAS CESAR PINHEIRO SRUR Endereço: Travessa Teófilo Conduru, 570, até 752/753, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-530 DECISÃO 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Maria das Graças Miranda Paiva Fonseca e Fabrícia de Jesus Paiva da Fonseca Sizo em face de Elias Cesar Pinheiro Srur, todos devidamente qualificados nos autos. As autoras encontram-se representadas pela Defensoria Pública do Estado do Pará, conforme petição inicial (ID 173493974). Narram as demandantes que residem em imóvel localizado no bairro de Canudos, nesta Comarca, sendo a primeira autora pessoa idosa. Sustentam que, no ano de 2019, o requerido promoveu a demolição de edificação existente no terreno contíguo ao das autoras, permanecendo o lote vizinho sem manutenção adequada, circunstância que teria ocasionado acúmulo de água e infiltrações iniciais. Alegam que a situação se agravou em 2022, quando o requerido realizou aterramento em seu lote, depositando material diretamente contra a parede divisória da residência das autoras, sem a construção prévia de muro de arrimo ou instalação de sistema de drenagem apropriado. Em razão disso, afirmam ter ocorrido aumento da pressão lateral sobre a estrutura do imóvel, ocasionando rachaduras, infiltrações e comprometimento estrutural. Acrescentam que, no ano de 2025, o terreno vizinho passou a ser utilizado como estacionamento, com adição de areia e bloquetes, intensificando a carga sobre o solo. Para comprovar suas alegações, as autoras juntaram aos autos Laudo da Defesa Civil do Município de Belém (ID 173493982), datado de março de 2026, o qual atesta o estado crítico da edificação, apontando colapso parcial do piso, deformação de elementos estruturais e elevado risco de desabamento, recomendando a imediata interdição do imóvel e o remanejamento das ocupantes. Também foi apresentado Laudo Técnico de Perícia Estrutural (ID 173493981), subscrito por engenheiro civil habilitado e acompanhado da respectiva ART, convergindo com as conclusões da Defesa Civil ao indicar padrão de fissuração incompatível com mero envelhecimento estrutural, atribuindo os danos à execução inadequada do aterro no imóvel vizinho. O referido laudo sugere intervenções de estabilização do terreno e recuperação estrutural do imóvel afetado, estimando os custos de reparação entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). As autoras informam, ainda, que foram compelidas a desocupar a residência, passando a suportar despesas mensais de aluguel no importe de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). Em sede de tutela provisória de urgência, requerem que o requerido seja compelido a: (i) paralisar quaisquer intervenções no terreno vizinho; (ii) promover a estabilização do solo mediante acompanhamento técnico; e (iii) assumir o pagamento dos alugueis mensais durante o período de desocupação forçada. No mérito, pleiteiam a condenação do requerido à recuperação estrutural do imóvel e ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Vieram os autos conclusos para apreciação inicial e análise do pedido…

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