Processo 0842187-90.2023.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0842187-90.2023.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
08/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0842187-90.2023.8.14.0301 APELANTE: NEUDJAN BARBOSA COLARES, FERNANDO CHAVES ALVES, RENATA SOUSA MACHADO NOGUEIRA, ROGERIO DA GAMA MALCHER NOGUEIRA, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA APELADO: JOAQUIM NUNES DA SILVA NETO RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. POSSE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela executada embargada e pelos exequentes embargados contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir penhora incidente sobre imóvel objeto de compromisso de compra e venda firmado em 2011, com quitação do preço, imissão na posse pelo embargante e posterior averbação da constrição nos autos de cumprimento de sentença. A sentença determinou o levantamento da penhora, o cancelamento da averbação e condenou solidariamente os embargados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a executada embargada possui legitimidade passiva para figurar nos embargos de terceiro; (ii) estabelecer se a ausência de registro do compromisso de compra e venda impede a desconstituição da penhora; (iii) determinar se a alienação do imóvel configura fraude à execução; e (iv) definir se subsiste a condenação solidária dos embargados aos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A executada embargada possui legitimidade passiva, pois a legitimidade nos embargos de terceiro alcança quem se beneficia da constrição ou para ela concorre, nos termos do art. 677, § 4º, do CPC. 4. A manutenção do imóvel em nome da construtora por longo período, sem regularização da transmissão dominial, concorre para a constrição indevida e evidencia interesse jurídico da executada no desfecho da lide. 5. A resistência da construtora ao pedido de desconstituição da penhora reforça sua legitimidade para compor o polo passivo dos embargos. 6. A Súmula 84 do STJ admite embargos de terceiro fundados em compromisso de compra e venda de imóvel não registrado, desde que comprovada a posse advinda do negócio. 7. O conjunto documental demonstrou a aquisição do imóvel em 2011, a quitação do preço, a entrega das chaves, a imissão na posse em 2013 e o exercício de poderes inerentes à propriedade pelo embargante, com animus domini. 8. A ausência de registro do título não afasta, no caso, a eficácia material e probatória do negócio aquisitivo para fins de proteção possessória e desconstituição da penhora superveniente. 9. Não se configura fraude à execução, porque, à época da celebração do compromisso de compra e venda e da imissão do adquirente na posse, não havia demanda apta a reduzir a alienante à insolvência, tendo o cumprimento de sentença sido iniciado apenas em 2016 e a averbação da penhora ocorrido em 2023. 10. A caracterização da fraude à execução exige registro da penhora ou prova de má-fé do terceiro adquirente, conforme a Súmula 375 do STJ e o Tema Repetitivo 243, elementos não verificados no caso. 11. Os ônus sucumbenciais observam o princípio da causalidade, conforme o Tema Repetitivo 872 do STJ, sendo devidos pela parte embargada que, ciente da transferência do bem, resiste ou insiste na manutenção…

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