Processo 0842187-90.2023.8.15.0001
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842187-90.2023.8.15.0001. Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Relator: Eslu Eloy Filho - Juiz Convocado. Apelante: HRH Fortaleza Empreendimento Imobiliário S/A. Advogada: Mariana Dias da Silva Santos – OAB/CE 25.742. Apelados: José Pedrosa Bezerra Nobre Junior e Outra. Advogada: Giuliane Lya Magalhães da Silva – OAB/DF 39.847. Ementa: Apelação Cível. Direito Civil e do Consumidor. Ação de rescisão contratual e repetição de indébito. Sentença de procedência. Contrato de aquisição de cota imobiliária em regime de multipropriedade. Aplicabilidade do código de defesa do consumidor. Cláusula de arbitragem compulsória. Limitação em contratos de adesão. Invalidade. Inteligência do art. 51, VII do cdc. Atraso na entrega do empreendimento. Pandemia de covid19. Justa causa não configurada. Devolução integral dos valores. Súmula 543 do superior tribunal de justiça. Inversão da cláusula penal fixada unicamente em desfavor do adquirente. Possibilidade. Tema 971 de recursos repetitivos. I. Caso em Exame 1. Proposta ação declaratória com o objetivo de rescindir contrato entre as partes, foi a demanda julgada procedente com a determinação de devolução integral dos valores e inversão da cláusula penal fixada contratualmente. II. Questão em discussão 2. Discute-se no presente momento inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, validade da cláusula de eleição de foro, ocorrência de justa causa no atraso, impossibilidade de devolução dos valores integrais e da inversão da cláusula penal. III. Razões de decidir 3. Mesmo se tratando de contrato para aquisição de cotas em empreendimento de multipropriedade (time-sharing), ante os elementos contidos no processo, mostra-se necessária a aplicação da lei nº. 8.078/1990. 4. Mostra-se inviável a validação de cláusula de arbitragem, uma vez que importa em regra contratual que limita ou condiciona o acesso à justiça do consumidor. 5. Nos termos da jurisprudência pátria, a ocorrência da pandemia de COVID19 não pode ser tida como força maior que justifique o atraso na entrega do empreendimento. 6. Uma vez que a responsabilidade pela rescisão contratual deu-se por ato do vendedor, a devolução dos valores deve ser realizada no valor integral, como preconiza a súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Nos termos do tema 971 de recursos repetitivos, mostra-se possível a inversão de cláusula penal fixada em exclusivo desfavor do adquirente. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: lei nº. 8.078/1990, art. 51, VII; CC, art. 393; lei nº. 4.591/1964, art. 67-A; lei nº. 9.307/1996, art. 4º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 543 e tema 971. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. Trata-se de Apelação Cível interposta por HRH Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S/A desafiando sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que, nos autos da “Ação de Rescisão Contratual c/c Repetição de Indébito” ajuizada por José Pedrosa Bezerra Nobre Junior e Outra, julgou parcialmente procedente a demanda, restando o feito assim decidido: “(…) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ PEDROSA BEZERRA NOBRE…
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