Processo 0842189-26.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842189-26.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL Processo n. 0842189-26.2024.8.15.0001 SENTENÇA Vistos, etc. ROSEMAR MARACAJA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência Contratual de Serviços como "TAR PACOTE ITAU" cumulada com Restituição Material e Compensação de Dano Moral em face de ITAU UNIBANCO S.A., também qualificado (ID 105730353). O autor alega, em síntese, ser titular da conta-corrente nº 008316-5, agência 8497, mantida perante a instituição financeira ré (ID 105730353). Sustenta que constatou descontos mensais indevidos em sua conta sob a rubrica "TAR PACOTE ITAU", os quais afirma nunca ter contratado ou autorizado (ID 105730353). Aduz que, por ser beneficiário do INSS e receber proventos de pequeno valor (ID 105730357), tais descontos comprometeram sua subsistência (ID 105730353). Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica contratual quanto ao pacote de serviços cobrado, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados no período de 30/01/2024 a 27/09/2024, totalizando R$ 689,00, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 105730353). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.689,00 (ID 105730353). Juntou documentos (IDs 105730355 a 105730361). Em cumprimento ao despacho de emenda à inicial (ID 105879129), o autor apresentou manifestação e juntou documentos adicionais, tais como declaração de isenção de imposto de renda e extratos bancários (IDs 107007160 a 107007164). A decisão de ID 114916282 deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação da parte ré. A audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) restou infrutífera em razão da ausência da instituição financeira ré, embora devidamente intimada (ID 122729413). Devidamente citado (ID 136789613), o réu apresentou contestação (ID 155505418). Preliminarmente, requereu a habilitação exclusiva de seus patronos (ID 155505426). No mérito, sustentou a regularidade das cobranças, afirmando que o pacote de serviços foi contratado pessoalmente pelo autor em 04/09/2010, na agência 8497, mediante confirmação por biometria ou digitação de senha pessoal no terminal PIN PAD (ID 155505426). Defendeu que agiu em conformidade com as resoluções do Banco Central do Brasil e que prestou informações claras ao consumidor (ID 155505426). Argumentou a inexistência de ato ilícito, de nexo de causalidade e de danos materiais ou morais a serem indenizados (ID 155505426). Subsidiariamente, requereu a fixação de eventual indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (ID 155505426). Juntou extratos de 2010 e 2011 (ID 155505435) e atas notariais ilustrativas de procedimentos de contratação de terceiros (IDs 155505445 e 155506202). O autor apresentou réplica (ID 156604300), rebatendo os argumentos da defesa e destacando que o réu não colacionou aos autos nenhum contrato assinado ou prova concreta de adesão do autor ao pacote de tarifas (ID 156604300). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 157289962), o autor requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 157617191), assim como o réu (ID 158236608). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 158236600). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo…

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