Processo 0842192-78.2024.8.15.0001
TJPB • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0842192-78.2024.8.15.0001 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela defesa de David Ryan Silva Oliveira (Id. 164701612) em face da decisão de Id. 164653478, que designou a sessão do Tribunal do Júri para 09/09/2026, às 08h30, e reconheceu a preclusão temporal do direito da defesa de arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer diligências para o plenário, por ausência de manifestação no prazo do art. 422 do Código de Processo Penal (Id. 164653478). Consta dos autos que, transitada em julgado a sentença de pronúncia (Id. 162945455), as partes foram intimadas para o procedimento do art. 422 do CPP (Id. 162183161). O réu Adeilson Silva Américo apresentou manifestação com rol de testemunhas (Id. 163417322) e o Ministério Público apresentou o seu rol (Id. 164545060); a defesa de David Ryan Silva Oliveira, devidamente intimada, não se manifestou no prazo legal (Id. 164653478). Alega a defesa que o silêncio decorreu de equívoco pontual e involuntário, e não de desistência da prova testemunhal, pois as mesmas quatro testemunhas já haviam sido arroladas, com nomes, endereços e telefones, na resposta à acusação (Id. 126095126), sendo algumas delas ouvidas na audiência de instrução (Id. 156585320) (Id. 164701612). Sustenta, ainda, que não há inovação defensiva nem surpresa à acusação, que conhece as testemunhas desde outubro de 2025; que o deferimento não exige adiamento da sessão, designada com antecedência suficiente; e que a manutenção da preclusão atingiria a plenitude de defesa assegurada pelo art. 5º, XXXVIII, alínea "a", da Constituição Federal (Id. 164701612). Requer, assim, a reconsideração parcial da decisão para afastar a preclusão, receber e ratificar o rol composto por Thiago Martins Lins Silva, Micaelly Lima Rodrigues, Alexandre Sousa Leite e Humberto de Alencar Castelo Branco, com expedição de mandados de intimação para a sessão de 09/09/2026, sem alteração da data; subsidiariamente, a autorização de comparecimento espontâneo das testemunhas (Id. 164701612). É o relatório. Decido. A decisão interlocutória pode ser reconsiderada pelo próprio juízo quando o novo exame revelar razões que justifiquem a revisão, providência que dispensa recurso e não ofende a estabilidade processual, pois a preclusão que se discute é de natureza temporal, e não consumativa de decisão judicial. O art. 422 do Código de Processo Penal fixa o prazo de cinco dias para as partes apresentarem o rol de testemunhas que deporão em plenário: Art. 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) A preclusão temporal é instituto que sanciona a inércia e confere previsibilidade ao procedimento. No processo penal, porém, não é valor absoluto: sua aplicação deve ser compatibilizada com as garantias constitucionais que estruturam o sistema acusatório, em especial a plenitude de defesa, e com a finalidade da própria norma, que é organizar o julgamento, permitir a intimação das testemunhas e assegurar o prévio conhecimento das provas a serem produzidas em plenário. A preclusão no arrolamento de testemunhas, no âmbito…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.