Processo 0842195-17.2024.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas nº 0842195-17.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Vice-Presidente Reqte: Velania Lacerda Marques de Brito Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Requerente: Waldir Areco Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Requerente: Armando Gomes Rodrigues Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Requerente: Marcelo Oliveira de Sá Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Reqte: Zélia Orro Coelho Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Requerido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nathália dos Santos Paes de Barros (OAB: 10233/MS) Interessado: Sindicato dos Agentes de Segurança Patrimonial Publicos do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Com fulcro no assinalado, anulo os atos praticados a partir do despacho de f. 1593. Decorrido o prazo para oferecimento de recurso, torne-se sem efeito as peças processuais juntadas a partir do referido despacho. Outrossim, da análise das demandas análogas distribuídas perante esta Vice-Presidência é possível observar a existência de várias irregularidades que comprometem o seu trâmite, entre as quais destaco as seguintes: 1 - Documentos protocolados em desacordo com as normas da Corregedoria Estadual de Justiça, porquanto não foram observadas as classes respectivas de cada documentação (distribuição aleatória de peças sem categorização no sistema). A título de exemplo, a maioria dos documentos estão sendo juntados na categoria "procuração", o que viola o art. 300 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMS; embora não seja mais recomendada a juntada de todos os documentos, ante o volume da demanda, pelo menos os principais deverão ser juntados em suas categorias, em ordem, de acordo com cada um dos credores, tais como procurações, documentos pessoais, demonstrativos analíticos de débitos de cada credor, cópia da petição inicial do mandado de segurança e cópia do título executivo e da certidão de trânsito em julgado; 2 - Realização inadequada de um único cálculo para todos os exequentes, sem qualquer especificação dos valores cabíveis a cada um, o que impossibilita a compreensão pelo Juízo e até mesmo pela parte executada, bem como impossibilita eventual requisição de pagamento no futuro. Nesses termos, cada exequente deve ter seu cálculo próprio, em que conste de forma individualizada cada valor cobrado (detalhamento da base de cálculo), suas datas respectivas e os encargos aplicados (detalhamento da metodologia do cálculo); 3 - Aplicação da SELIC em todo o período, inclusive antes do advento do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, em que deveria realizar correção pelo IPCA-E e pelo percentual de juros de mora aplicável aos índices de caderneta de poupança, nos termos da Lei 11.160/2019 e dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça; 4- Cobrança indevida de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), sem correspondência no título executivo e sem arbitramento judicial que embase tal execução (autoarbitrou seus honorários), em dissonância da Súmula 512 do STF, da Súmula 105 do STJ e do art. 25 da Lei do Mandado de Segurança; Em razão do assinalado, determino que a parte exequente emende a inicial do presente procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias, com a correção dos…
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