Processo 0842197-32.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842197-32.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0842197-32.2026.8.14.0301 AUTOR: PRISCILA ROSARIO DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: JADER NILSON DA LUZ DIAS (PA5273PA) AUTORIDADE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por PRISCILA ROSARIO DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE BELÉM, partes qualificadas. Pede, já em sede de tutela antecipada, que os réus que procedam ao pagamento da progressão funcional e seus reflexos nos vencimentos da autora. Decido. Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer que, na prática, implica em dispêndio ao erário. Em que pese os argumentos ventilados, verifico que o pleito, em sede de tutela de urgência, é taxativamente vedado pela Lei 12.016/2009, senão vejamos: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (...) § 5o As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Saliento que a remissão pelo § 5o do artigo em epígrafe ao Código de Processo Civil revogado não fez desaparecer a vedação legal em foco, tendo em vista o disposto no art. 1.046, § 4o, do CPC/2015, verbis: Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (...) § 4o As remissões a disposições do Código de Processo Civil revogado, existentes em outras leis, passam a referir-se às que lhes são correspondentes neste Código. Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça. CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015). A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015. Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a Secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15). Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas. Após, voltem conclusos para impulso oficial. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 1a Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)

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