Processo 0842197-66.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842197-66.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Infância e Juventude de Campina Grande
Última publicação
12/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Infância e Juventude de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842197-66.2025.8.15.0001 [Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente] REPRESENTANTE: MARIA DO SOCORRO COSME DA SILVAAUTOR: G. E. C. S. REU: ESTADO DA PARAIBA, FUNDAÇÃO DE APOIO A PESQUISA DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência proposta por G. E. C. S., menor impúbere (nascido em 29/06/2009, contando com 16 anos à época da propositura), representado por sua genitora, MARIA DO SOCORRO COSME DA SILVA, assistidos por advogada constituída (ID 127409845 e ID 127409846), em face do ESTADO DA PARAÍBA e da FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA DO ESTADO DA PARAÍBA – FAPESQ/PB, autarquia estadual. Narra a petição inicial (ID 127409845, págs. 3-8) que o adolescente autor participou do processo seletivo regido pelo Edital nº 31/2025 – SEE/FAPESQ/PB, promovido pela Secretaria de Estado da Educação em cooperação com a FAPESQ/PB, destinado à seleção de estudantes da Rede Estadual de Ensino para participar de intercâmbio internacional estudantil decorrente do Projeto Conexão Mundo 2025. O requerente se inscreveu na modalidade de Língua Espanhola, concorrendo pelas vagas destinadas à 3ª Gerência Regional de Educação (GRE), na condição de cotista (população negra, povos indígenas, povos e comunidades tradicionais). Esclarece o autor que, na primeira publicação oficial do resultado final do certame, realizada em 03/10/2025, obteve a nota final de 84,2 (oitenta e quatro vírgula dois) pontos, o que o qualificou na 8ª colocação de sua respectiva categoria, figurando, portanto, dentro do número de vagas imediatas destinadas à sua regional e modalidade. Contudo, em 06/10/2025, a comissão organizadora publicou nova listagem retificada, sob a justificativa genérica de "republicação por incorreção" (ID 127409954). Nessa nova relação, o autor foi rebaixado para a condição de cadastro de reserva (lista de espera), tendo sido inseridas duas novas candidatas em posições anteriores à sua, ambas oriundas da 1ª Gerência Regional de Educação (GRE), gerando flagrante desvio da distribuição de vagas por regionalização prevista em edital. Diante do prejuízo, o requerente interpôs recurso administrativo (ID 127409956), o qual foi indeferido sem fundamentação técnica idônea. Sustentando violação direta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade administrativa, da motivação e da ampla publicidade, formulou pedido de tutela de urgência para garantir sua imediata participação na Terceira Etapa do certame – Curso de Formação, de caráter eliminatório e com exigência de 85% de frequência mínima, cuja iminência de início inviabilizaria o resultado útil do processo. No mérito, requereu a declaração de nulidade do ato administrativo de retificação quanto à 3ª GRE, com a consequente reclassificação definitiva na 8ª colocação das vagas de cotas da referida regional, assegurando-lhe todos os benefícios inerentes ao intercâmbio. Juntou procuração (ID 127409846), documentos de identificação (ID 127409847 e ID 127409848), comprovante de residência (ID 127409949), Edital nº 31/2025 (ID 127409950), listas de classificação e do recurso administrativo (IDs 127409951, 127409952, 127409954, 127409955 e 127409956). Este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação em razão da menoridade do autor, bem como deferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 129061846),…

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