Processo 0842203-36.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0842203-36.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0842203-36.2026.8.20.5001 REQUERENTE: EDNARDO DE SOUZA COUTINHO registrado(a) civilmente como EDNARDO DE SOUSA COUTINHO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a breve síntese dos fatos para a compreensão da controvérsia. Trata-se de ação de cobrança proposta por EDNARDO DE SOUSA COUTINHO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 25%, relativas ao período de 14/08/2025 a 31/01/2026 (ID 186119461). A parte autora alegou ter ingressado no serviço público estadual em 14/08/2000, no cargo de Professor. Sustentou que, com a contagem regular do tempo de serviço, completou o 5º quinquênio em 14/08/2025, fazendo jus ao percentual de 25% de ADTS. Afirmou que a Administração somente implantou o referido percentual em fevereiro de 2026, sendo devidas as diferenças retroativas. Invocou a Lei Complementar nº 226/2026, que revogou o inciso IX do art. 8º da LC nº 173/2020, restaurando a contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição de vantagens temporais. Em sede de contestação, o Estado do Rio Grande do Norte arguiu a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a validade da suspensão imposta pela LC nº 173/2020 e a inaplicabilidade de efeitos automáticos da LC nº 226/2026, sustentando que o pagamento de retroativos depende de lei específica e disponibilidade orçamentária. Requereu a improcedência total do pedido (ID 189180009). Houve réplica (ID 191606238). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da verificação de ofício da Súmula 87/2025 da TUJRN Antes de adentrar o mérito, cumpre verificar, de ofício, a incidência da Súmula 87/2025 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte (TUJRN), que veda a extensão de direitos e vantagens funcionais típicas de cargos efetivos a servidores admitidos sem concurso público, ainda que estabilizados na forma do art. 19 do ADCT. Compulsando a Ficha Funcional e a Ficha Individual do autor (ID 186119467), verifica-se que EDNARDO DE SOUSA COUTINHO ingressou no serviço público estadual em 14/08/2000, na vigência da Constituição Federal de 1988, que já exigia concurso público para ingresso em cargo efetivo (art. 37, II, CF/88). O tipo de vínculo registrado é "Efetivo", e o cargo é de Professor Perm Nível III. Desse modo, a Súmula 87/2025 da TUJRN não se aplica ao caso, pois o autor é servidor público efetivo, admitido mediante concurso público, não se enquadrando na hipótese de admissão sem concurso ou de estabilização excepcional pelo art. 19 do ADCT. 1.2. Da prescrição quinquenal O Estado do Rio Grande do Norte arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A presente ação foi ajuizada em 09/05/2026. O período pelo qual se pleiteiam diferenças remuneratórias está…

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