Processo 0842206-37.2024.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842206-37.2024.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital)
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis Capital) Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo:0842206-37.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DA SILVA LISBOA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação movida porRICARDO DA SILVA LISBOAem face deÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. Nos termos da petição inicial, o autor reside na Rua Pedro Fonseca, nº 119, Comendador Soares, Nova Iguaçu/RJ, sendo usuário dos serviços prestados pela ré, vinculado ao contrato nº 1507736, matrícula nº 401172520-9 e hidrômetro nº Y22SG2294645. Afirmou que em abril de 2023 equipe técnica da ré compareceu à sua residência, a seu pedido, para instalação de hidrômetro e regularização do fornecimento de água. Disse que, na ocasião, também foi realizada a transferência de titularidade da matrícula para seu nome, anteriormente vinculada a seu avô falecido, Otávio Alves Lisboa. Relatou que concordou em assinar termo de confissão de dívida referente a débitos anteriores, no valor de R$ 2.481,65, com pagamento de entrada de R$ 496,33 e parcelamento do saldo remanescente, parcelas que afirma vir pagando regularmente. Disse que, na fatura de março de 2024, no entanto, a ré passou a cobrar valor sob a rubrica "parcelamento notificação", em 24 parcelas de R$ 15,25, tendo sido informado administrativamente de que se trataria de multa por suposto desvio de água. Disse que jamais praticou qualquer irregularidade e que não foi previamente notificado para apresentar defesa. Prossegue relatando que, dias depois, recebeu cobrança enviada para seu endereço, mas sem indicação de seu nome e vinculada a matrícula diversa, razão pela qual abriu protocolo administrativo para requerer o cancelamento da matrícula duplicada e da cobrança da notificação. Aduziu que, apesar das tentativas administrativas, a ré manteve a cobrança do "parcelamento notificação" e passou a inserir aviso de corte na fatura do autor, em razão de débito que, segundo afirma, decorreria da matrícula duplicada e não reconhecida. Disse que, em abril de 2024, equipe da concessionária chegou a comparecer ao imóvel para suspender o fornecimento, o que não ocorreu porque demonstrou estar adimplente. Com base nesse relato, requereu o deferimento de tutela provisória para que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento, por decisão que, ao final, fosse confirmada na sentença, que declarasse a inexistência dos débitos de "parcelamento notificação", condenando a ré à repetição do indébito em dobro, bem como a cancelar a matrícula duplicada nº 402777235-5 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Afirmou hipossuficiência. Requereu o deferimento de gratuidade de justiça. Inicial no id. 125248239. No id. 131777473, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória. ContestouÁguas do Rio 4 SPE S.A. no id. 140066530. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, ao argumento de que a concessionária responsável seria Águas do Rio 4 SPE S.A., inscrita no CNPJ nº 42.644.220/0001-06, e não Águas do Rio 1 SPE S.A. Não foram arguidas preliminares. No mérito, afirmou que a cobrança questionada consiste multa por em impedimento de acesso ao ramal ou hidrômetro. Sustentou que equipes da concessionária teriam comparecido ao imóvel em 31/01/2023 e 02/10/2023 para vistoria e regularização da ligação de água, mas teriam…

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