Processo 0842212-03.2023.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842212-03.2023.8.20.5001 Polo ativo RAIMUNDA MARIA DA SILVA Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): CRISTIANO FEITOSA MENDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. SUPRESSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO JUDICIAL. TEMA 41 DO STF. ALEGADA DISTINÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão de inadmissão de recurso extraordinário, com fundamento no Tema 41 do STF, em demanda envolvendo supressão de verba denominada “INCORPORAÇÃO JUDICIAL” após alteração do regime remuneratório promovida pela Lei Complementar Estadual nº 614/2018. A embargante sustenta omissão quanto à análise da distinção entre o caso concreto e o precedente do STF, ao argumento de que a verba suprimida decorreria de decisão judicial transitada em julgado, protegida pela coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar alegada distinção entre o caso concreto e o Tema 41 do STF, especialmente diante da alegação de afronta à coisa julgada em razão da supressão de verba remuneratória incorporada judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, destinadas ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A decisão embargada enfrenta adequadamente os argumentos suscitados pela parte recorrente, inexistindo omissão quanto à aplicação do Tema 41 do STF ao caso concreto. A pretensão da embargante consiste em rediscutir matéria já apreciada no julgamento anterior, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. O caso concreto apresenta correlação fático-jurídica direta com o Tema 41 do STF, pois a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual nº 614/2018 decorre de mudança de regime jurídico funcional. A supressão das verbas anteriormente percebidas não acarreta redução remuneratória, uma vez que o novo regime instituído pela legislação estadual resulta em acréscimo nos proventos da servidora aposentada. A jurisprudência admite a supressão de gratificações e vantagens em decorrência de alteração do regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. A sistemática dos precedentes qualificados autoriza a negativa de seguimento do recurso extraordinário quando a controvérsia já estiver decidida pela Corte Suprema, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. Não há omissão quando o acórdão enfrenta adequadamente a controvérsia relativa à aplicação de precedente qualificado do STF. A alteração de regime jurídico funcional pode implicar absorção ou supressão de vantagens remuneratórias, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos. A existência de precedente vinculante do STF autoriza a…
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