Processo 0842216-08.2023.8.19.0203

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842216-08.2023.8.19.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0842216-08.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERT WOLF VON ARCOSY PASCUAL, FERNANDA SOARES DE MENEZES PASCUAL RÉU: VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A EM RECUPERAC Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ALBERT WOLF VON ARCOSY PASCUAL e FERNANDA SOARES DE MENEZES PASCUAL em face de VIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Na inicial, narram os autores, em síntese, que celebraram com a ré contrato de compra e venda de imóvel registrado sob a matrícula nº 389.669, situado na EstradaMacembu, nº 369, Bloco 04, apartamento 107, Jacarepaguá, Rio de Janeiro/RJ. Sustentam que, após a aquisição, foram surpreendidos com débitos fiscais anteriores à aquisição do imóvel, referentes a IPTU e taxa de incêndio, e que tiveram de quitá-los para evitar os efeitos decorrentes da cobrança fiscal. Alegam que tais encargos eram de responsabilidade da ré, inclusive em razão de previsão contratual e de posterior comunicação administrativa da própria fornecedora. Requerem a restituição de R$ 7.064,86 (sete mil, sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), acrescida de juros e correção monetária, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial (ID 87156959) veio instruída com comprovante de residência, documentos de identificação, documentos relativos à alegada hipossuficiência, contrato de compra e venda (IDs87157000, 87158702 e 87158704), documentos referentes à cobrança fiscal e à taxa de incêndio (IDs87158706 e 87158707), comunicações eletrônicas trocadas com a ré (IDs87158708 e 87158709), documentos relativos à negociação da dívida fiscal (ID 87158710) e comprovantes de pagamento dos débitos fiscais (IDs87158711 e 87158712). Citada, a parte réapresentou contestação no ID 122931643. Na defesa, arguiu preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao pedido de dano moral, por ausência de causa de pedir específica. No mérito, sustentou que não agiu de má-fé, que eventual crédito dos autores possui natureza concursal, por decorrer de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial do Grupo Via, formulado em 08/08/2019, e que o pagamento direto pela recuperanda estaria impedido pelo regime da Lei nº 11.101/2005. Aduziu, ainda, que não houve dano moral indenizável, pois a controvérsia estaria restrita a inadimplemento obrigacional. Requereu que eventual crédito reconhecido em favor dos autores fosse submetido ao juízorecuperacionale que fosse julgado improcedente o pedido de dano moral. A contestação foi instruída com documentos societários e de representação, cessão particular, ficha financeira de quitação, termo de entrega de chaves, certidão relativa à recuperação judicial e calendário do TJRJ (IDs122931645 a 122933802). Os autores apresentaram réplica no ID 144954709. Em síntese, impugnaram a preliminar de inépcia, afirmaram que a ré reconheceu a responsabilidade pelos débitos antes da homologação do plano de recuperação judicial e sustentaram que a recuperação judicial não afastaria o direito à restituição dos valores desembolsados. Após a réplica, as partes foram intimadas para especificação de provas, conforme certidão de ID 165429296. Os autores informaram não possuir outras provas a produzir…

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