Processo 0842216-98.2021.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0842216-98.2021.8.18.0140 APELANTE: LILIA SAMPAIO DE MORAES OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTO APRESENTADO NA CONTESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas proposta para obtenção de contrato relacionado a débito apontado em cadastro de inadimplentes, homologou a prova produzida sem exame de mérito e deixou de fixar honorários advocatícios por ausência de resistência da parte requerida. A autora pretende a reforma da sentença para condenar a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve pretensão resistida apta a justificar a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação em honorários em ações de exibição de documentos ou produção antecipada de provas exige demonstração de recusa administrativa ou resistência à pretensão autoral. O e-mail apresentado como requerimento administrativo não comprova o efetivo recebimento pela parte demandada, inexistindo prova de recusa. A apresentação do documento na contestação evidencia ausência de resistência judicial, afastando a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A condenação em honorários advocatícios em produção antecipada de provas exige demonstração de recusa administrativa ou resistência da parte requerida. A apresentação do documento na contestação afasta a configuração de pretensão resistida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, 381 e 382, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.783.687/SE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.603.296/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.04.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por LILIA SAMPAIO DE MORAES OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Sobreveio sentença pela qual o Magistrado de primeiro grau homologou, sem exame de mérito, a prova produzida nos autos, nos termos do art. 382, §2º, do Código de Processo Civil, entendendo atendida a finalidade do procedimento de produção antecipada de provas. Na mesma oportunidade, consignou inexistir sucumbência a ser fixada, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e pela ausência de resistência da parte requerida à pretensão exibitória, determinando, ainda, que as custas fossem suportadas pela requerente, cuja exigibilidade…
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