Processo 0842225-55.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0842225-55.2024.8.18.0140 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado(s) do reclamado: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Regressiva de Ressarcimento, na qual se pleiteou a condenação de concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos causados a equipamentos de segurado, em razão de oscilação/perturbação no fornecimento de energia elétrica. A sentença julgou procedente o pedido, reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, a sub-rogação da seguradora e condenou a requerida ao pagamento de R$ 88.432,09, acrescidos de correção monetária desde o desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta ausência de nexo causal, fragilidade de laudos unilaterais, inexistência de perturbação na rede, inaplicabilidade do ressarcimento ao consumidor do Grupo A (PRODIST), ausência de requerimento administrativo válido e descumprimento de exigências da ANEEL, pugnando pela reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restaram comprovados o dano e o nexo causal entre a oscilação no fornecimento de energia elétrica e os prejuízos suportados pelo segurado, aptos a ensejar a responsabilidade objetiva da concessionária; (ii) estabelecer se a seguradora possui legitimidade para ajuizar ação regressiva, em razão da sub-rogação decorrente do pagamento da indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e dos arts. 14 e 22 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às concessionárias de serviço público, impondo o dever de prestação adequada, eficiente, segura e contínua do serviço. O conjunto probatório demonstra a ocorrência de oscilação/perturbação na rede elétrica no período indicado, seguida da queima de equipamentos do segurado, evidenciando o nexo causal. A concessionária não produz prova apta a elidir o nexo causal ou a demonstrar excludente de responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. A alegação de unilateralidade do laudo técnico não afasta sua força probatória quando não há impugnação específica acompanhada de contraprova técnica, legitimando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. A seguradora comprova o pagamento da indenização securitária e a existência de apólice válida, operando-se a sub-rogação legal, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF. Demonstrados o dano, o nexo causal e a sub-rogação, subsiste o dever de indenizar, inexistindo fundamento para reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE…
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