Processo 0842234-34.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842234-34.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842234-34.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELSO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS PEREIRA ROCHA - MA17322 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, JANAINA RODRIGUES SOUSA Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CELSO DOS SANTOS OLIVEIRA em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e J R SOUSA REPRESENTAÇÕES, todos sobejamente qualificados nos autos. Narra o demandante, como base de sua pretensão, que firmou, em 07 de abril de 2022, proposta de adesão a plano de consórcio de bem imóvel, sob o contrato de nº 690312, integrante do Grupo 2036, Cota 664, pelo prazo de 32 meses, para aquisição de propriedade para moradia da família pelo valor inicial estimado em R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais); que pagou uma taxa de adesão no importe de R$ 1.790,80 (um mil setecentos e noventa reais e oitenta centavos), acrescida de uma parcela inicial de R$ 460,15 (quatrocentos e sessenta reais e quinze centavos), totalizando o montante de R$ 2.260,00 (dois mil duzentos e sessenta reais). Esclarece que sua manifestação de vontade foi substancialmente maculada em razão de conduta dolosa perpetrada pela preposta das requeridas, o qual teria veiculado informações sabidamente fraudulentas e inverídicas (falsa promessa), assegurando a contemplação extraordinária e a liberação correlata do crédito no exíguo prazo de 24 horas subsequentes ao pagamento inicial. Passado o período após assinatura do contrato, o autor procurou a vendedora do consórcio e obteve a resposta de que só poderia receber a carta de crédito mediante sorteio mensal. Segue explicitando que, após adimplir com a taxa de adesão e com as primeiras parcelas mensais estipuladas, a propalada disponibilização imediata do numerário não se perfectibilizou, vindo a constatar que havia sido vítima de ardil comercial conhecido na práxis forense como "Golpe do Consórcio". Afirma que requereu o cancelamento do consórcio e, mesmo declarando a atendente que tinha sido finalizado o negócio, não recebeu nenhuma comprovação acerca do rompimento contratual; que para averiguar a veracidade da informação, entrou em contato com a central e, para sua surpresa, constatou que o consórcio permanecia ativo. Sustenta, sob o prisma da legislação consumerista e civil, a existência de vício de consentimento por erro substancial e dolo, ensejador da invalidade do negócio jurídico. Forte nesses argumentos fáticos e jurídicos, ajuizou a presente lide requerendo a condenação das suplicadas à devolução integral e imediata de todos os montantes desembolsados, obstando-se a retenção de taxas ou cláusulas penais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em virtude do severo abalo psicológico e da frustração da legítima expectativa de aquisição de moradia própria. Acompanham a inicial documentos pessoais, procuração, contrato de consórcio nº 690312 e regulamento do consórcio. Antes mesmo do despacho inicial, a ré MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ofereceu, espontaneamente, contestação no id 151026523, arguindo, em sede preliminar, impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o valor global do negócio…

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