Processo 0842236-04.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0842236-04.2025.8.10.0001 Sessão Virtual : 12 a 19.5.2026 1º Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Carlos Henrique Falcão de Lima 2º Apelante : Município de São Luís Procuradora : Marina Horta Barreto Apelada : Lucilene Moreira Vieira Defensor Público : Cosmo Sobral da Silva Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE STENT CEREBRAL. FILA DO SUS. DEMORA EXCESSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, determinou a realização de procedimento cirúrgico de implante de stent cerebral modificador de fluxo em paciente diagnosticada com múltiplos aneurismas cerebrais, bem como condenou os entes públicos ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a demora na fila de regulação do SUS justifica a intervenção judicial para realização de procedimento cirúrgico; (ii) estabelecer se há responsabilidade solidária entre os entes federativos, afastando a alegação de ilegitimidade passiva do Município, e (iii) determinar se é adequada a fixação de honorários sucumbenciais por equidade no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde como dever do Estado, impondo aos entes federativos a garantia de acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. 4. A prestação de serviços de saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, sendo legítima a inclusão de quaisquer deles no polo passivo da demanda, conforme o Tema 793 do STF. 5. A demora superior a um ano para realização de procedimento cirúrgico previsto no SUS caracteriza omissão estatal e justifica a atuação do Poder Judiciário, sobretudo diante do parâmetro de 180 dias fixado pelo Enunciado n. 93 do CNJ. 6. A intervenção judicial para assegurar tratamento médico não viola o princípio da separação dos poderes, constituindo exercício legítimo da jurisdição para efetivação de direitos fundamentais. 7. O arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade é cabível em demandas de saúde, em razão do proveito econômico inestimável, conforme entendimento do STJ (Tema 1.076). 8. O valor fixado a título de honorários observa os critérios legais e jurisprudenciais, mostrando-se adequado e proporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1. A demora excessiva na fila do SUS para realização de procedimento cirúrgico autoriza a intervenção judicial para assegurar o direito à saúde. 2. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos, sendo legítima a inclusão de quaisquer deles no polo passivo. 3. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade em demandas de saúde, diante do caráter inestimável do proveito econômico”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º; 6º; 23, II; 196; 93, IX. CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793); STJ, REsp 1559180/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.03.2019; STJ, Tema 1.076; STJ, REsp 1.976.775, Rel. Min. Regina Helena Costa; TJMA, Apelação Cível 0800097-61.2018.8.10.0040. ACÓRDÃO Vistos,…
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