Processo 0842237-52.2026.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0842237-52.2026.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO: 0842237-52.2026.8.10.0001 AUTOR: BENEDITO HERMOGENIO MORENO, CARLOS ALBERTO OLIVEIRA LISBOA FILHO, CARLOS ANTONIO POVOAS SOUZA, CARLOS CESAR DE JESUS MELO, CARLOS HENRIQUE DUTRA ROCHA, CARLOS HENRIQUE TAVARES DUTRA, CLAUDIO MARCOS GUSMAO NUNES, CLOVIS LEITAO DE SOUZA, DORGIVAL TEXEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, Em observância ao disposto no artigo 113, §1º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa e a apuração de possíveis indenizações. EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. APÓLICE PÚBLICA. AÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO E NÃO EXTINÇÃO. 1. Em caso de litisconsórcio facultativo, o § 1º do artigo 113 do Código de Processo Civil autoriza o Juiz a limitar o número de litisconsortes ativos ou passivos, quando o excessivo número de litigantes puder comprometer a rápida solução da lide, dificultar o exercício do direito de defesa ou o cumprimento de sentença. 2. A exigência de produção de prova para cada um dos autores que integram a ação (na medida em que a cobertura securitária que se pleiteia deve considerar cada imóvel particularmente), compromete a celeridade processual ou impõe sacrifícios desproporcionais à defesa, o que justifica a aplicação do § 1º do art. 113 do CPC/2015. 3. A célere solução do litígio e a facilitação da defesa são alcançados, mediante o desmembramento/cisão da ação quanto aos litigantes excluídos, com o aproveitamento dos atos processuais já praticados, e não pela extinção do feito, sem resolução de mérito. (TRF4, AG 5042496-38.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/02/2023) No caso em apreço, tendo em vista a numerosa quantidade de exequentes apontados na petição inicial de cumprimento, bem como considerando que o presente processo encontra-se em fase de liquidação, determino o desmembramento do processo em tantos quantos necessários para que em cada conste o número máximo de 10 (dez) litisconsortes, com o consequente desmembramento destes autos e formação de novos autos, cujo cumprimento ficará a cargo da SEJUD. Após o desmembramento, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís

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