Processo 0842241-94.2024.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842241-94.2024.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0842241-94.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA ALVES DA SILVA BARRETO RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Sophia Alves Barreto propôs a Ação Indenizatória em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A E AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, nos termos da petição inicial de Id 125283159, que veio acompanhada dos documentos de Id 125283161/125283181. Através da decisão de Id 154430574 foi deferida a tutela antecipada determinando que as rés restabelecessem o plano de saúde nas mesmas condições ofertadas a Requerente. Citadas, as rés apresentaram suas contestações nos Id's 166500775 e 190090009, instruídas com os documentos de Id's 166500780/166500788, respectivamente. Réplicas da parte autora apresentada nos Id's 168834833 e 237969664, respectivamente. Através da decisão saneadora de Id 270005343, foi deferida a inversão do ônus da prova, em favor da parte atora. Alegação final da parte ré no Id 272074436. Parecer final Ministerial acostado no Id 270598814. RELATADOS. DECIDO. Através da presente ação pretende a parte autora alcançar a indenização pelos danos aos quais alega ter sofrido por força de comportamento indevido perpetrado pela parte ré. Segundo exposto na inicial, a autora é usuária do plano de saúde em questão, inexistindo qualquer débito pendente. Destacou ser portadora de ARTRITE IDIOPÁTICA JUVENIL necessitando de acompanhamento médico mensal e de se submeter a exames periódicos, bem como à aplicação mensal de 64 mg de CANAQUINUMABE 150 mg que, por sua vez, vem auxiliando na melhora de sua qualidade de vida. Contudo, para a sua surpresa, nos idos de 30/04/2024 lhe foi informado acerca do cancelamento do plano de saúde a partir de 01/06/2024, situação que lhe trouxe certa angústia em virtude do alto custo do tratamento que lhe foi prescrito e, não obstante as suas diversas tentativas, não logrou êxito em alcançar a adequada solução do impasse. A parte ré, ré, por sua vez, asseverou a ausência de falha na prestação de seus serviços, tendo, na realidade, agido amparada pelo regular exercício de seu direito. Neste momento, insta tecer certas considerações acerca da responsabilidade civil. Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que se trata de uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: (...) Parágrafo primeiro -Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. Parágrafo segundo - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Assim, diante da relação jurídica firmada entre as partes, pode-se afirmar que o réu colocou os seus serviços à disposição da Sociedade, razão pelo qual não pode se colocar à margem do Direito do Consumidor, aplicando-se, em sua plenitude, os ditames de…

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