Processo 0842246-94.2025.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842246-94.2025.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842246-94.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: A. A. D. A. e outros REU: UNIMED NORDESTE PAULISTA - FEDERACAO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Asafe Alves de Araújo, menor impúbere devidamente representado por sua genitora, Sara Alves de Sousa Araújo, em face de Unimed Nordeste Paulista - Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas. O autor narra na petição inicial (ID 79877680) que foi diagnosticado com Dislexia do Desenvolvimento (CID R48.0) associada ao Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH (CID F90.0), razão pela qual recebeu prescrição médica para acompanhamento terapêutico multidisciplinar, incluindo sessões semanais de psicopedagogia. Diante da negativa de cobertura por parte da operadora de saúde, o requerente buscou o amparo jurisdicional para compelir a ré a custear o tratamento prescrito. Com efeito, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 79934434) deferindo parcialmente a tutela de urgência vindicada, determinando que a operadora ré fornecesse o tratamento psicopedagógico prescrito, mediante profissional habilitado de sua rede credenciada ou, na ausência deste, mediante o custeio integral em clínica particular indicada pela parte autora. A operadora de saúde apresentou contestação (ID 81190440), defendendo a legalidade da negativa sob o argumento de que a psicopedagogia não integra o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), possuindo natureza educacional e não clínica. Posteriormente, a ré acostou petição aos autos (ID 91873573) noticiando fato novo e superveniente. Informou que o genitor do autor, o senhor Ribamar Araújo da Silva, titular do plano de saúde coletivo empresarial firmado por meio da estipulante Procomp Indústria Eletrônica Ltda., teve seu contrato de trabalho rescindido. Em decorrência da demissão, a operadora alega que o titular e seus dependentes foram excluídos do plano de saúde em 31/01/2026. Por conseguinte, a ré requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, argumentando a inexistência atual de vínculo jurídico entre as partes. Intimada a se manifestar sobre a petição da ré, a parte autora apresentou petição (ID 95456334) confirmando o desligamento laboral do genitor. Não obstante, o autor argumentou que a extinção do contrato de trabalho e a consequente exclusão do plano de saúde não afastam a obrigação da operadora de garantir a continuidade do tratamento, invocando o Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou, ainda, que o tratamento de psicopedagogia é contínuo e essencial ao seu desenvolvimento neuropsicomotor, e que a interrupção abrupta configuraria abuso de direito. Ao final, postulou que a ré comprove ter notificado formalmente o ex-empregado sobre as condições para a manutenção do plano de saúde, rejeitando a tese de perda do objeto. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual neste momento foca na análise da manutenção do interesse de agir e da viabilidade de continuidade da prestação dos serviços de saúde…

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