Processo 0842252-43.2021.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0842252-43.2021.8.18.0140 APELANTE: FF COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DE MORAES CORREIA, ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES, LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO, FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA APELADO: CIELO S.A. Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. REVELIA PARCIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ESTORNOS UNILATERAIS. CHARGEBACK. FORTUITO INTERNO. PROVA DA ENTREGA DA MERCADORIA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que, apesar de acolher a responsabilidade da credenciadora de cartões na fundamentação, limitou o dispositivo à condenação pelos danos reflexos tarifários de R$ 11.882,68, omitindo-se quanto ao pedido principal de devolução das vendas estornadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de vício de julgamento citra petita e a possibilidade de julgamento imediato pelo Tribunal; (ii) definir a responsabilidade civil objetiva de credenciadora de cartões por fraudes e estornos por chargeback em vendas virtuais por link; e (iii) avaliar a comprovação da entrega de mercadorias e a presunção de veracidade decorrente de contestação genérica. III. Razões de decidir 3. Configura julgamento citra petita a sentença que silencia no dispositivo sobre pedido expressamente debatido pelas partes, autorizando a aplicação da teoria da causa madura (artigo 1.013, parágrafo 3º, inciso III, do Código de Processo Civil) para integrar o julgamento diretamente em segundo grau. 4. As intermediadoras de pagamento e credenciadoras de cartões respondem objetivamente, de acordo com o risco do empreendimento (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), por delitos praticados por terceiros no âmbito de seus sistemas (fortuito interno), restando configurada a abusividade de cláusula contratual de chargeback que imputa integralmente o risco da atividade ao comerciante de boa-fé. 5. Demonstrada a regularidade fática das vendas por notas fiscais, romaneios de entrega e DAMDFE, atrelada à inércia defensiva da ré em refutar especificamente a planilha e os lançamentos (artigo 341 do Código de Processo Civil), impõe-se a condenação de restituição do principal indevidamente estornado no importe de R$ 318.859,84. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula contratual de chargeback que repassa de forma absoluta e integral ao lojista credenciado o risco de fraudes de terceiros em vendas regularmente autorizadas por meio eletrônico, de modo que, comprovada a entrega do bem pelo comerciante e ausente impugnação específica dos valores estornados, impõe-se a responsabilização objetiva da credenciadora e o ressarcimento integral das vendas retidas". Referências: Código de Processo Civil, artigos 341 e 1.013, parágrafo 3º, inciso III. Código Civil, artigo 927, parágrafo único. Superior Tribunal de Justiça, Terceira Turma, REsp número 2.174.724/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 9/9/2025. Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, Súmula número…
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