Processo 0842254-25.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842254-25.2025.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: ANTONIO NEVES PEREIRA Advogado: Thiago de Sousa Castro – OAB/MA 11.657 APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: Genésio Felipe de Natividade - OAB/MA 25.883-A Relator: Desembargador Substituto Jamil Aguiar da Silva Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE E ATUALIZAÇÃO INCORRETA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por servidor público aposentado em face do Banco do Brasil S/A, na qual se alegou suposto desfalque e ausência de correta atualização de valores depositados em conta vinculada ao PASEP desde 1988. 2. A sentença concluiu que os extratos demonstram a regular evolução dos depósitos, atualização conforme índices legais e pagamentos realizados sob a rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, inexistindo prova de saque indevido ou erro na gestão da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, com ocorrência de desfalque ou aplicação incorreta dos índices legais; (ii) saber se a alegada diferença de valores autoriza a condenação à restituição e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste interesse recursal quanto às preliminares de ilegitimidade da União, competência da Justiça Estadual e prescrição, pois já decididas em conformidade com a pretensão do autor. Inaplicável a suspensão pelo Tema 1.300/STJ, já julgado. 5. A remuneração das contas PASEP observa os critérios definidos na Lei Complementar nº 26/1975 e na Lei nº 9.365/1996, competindo ao Banco do Brasil atuar como agente operador, sem discricionariedade para alterar índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. 6. Os extratos demonstram lançamentos compatíveis com pagamento regular de rendimentos, inclusive mediante crédito em folha de pagamento, incumbindo ao titular comprovar eventual não recebimento, nos termos do art. 373, I, do CPC e da tese firmada no Tema 1.300/STJ. 7. Planilha unilateral desacompanhada de prova técnica não prevalece sobre documentos oficiais. Ausente comprovação de ato ilícito, inexiste dever de indenizar. 8. A frustração subjetiva quanto ao montante recebido não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade. *Tese de julgamento:* 1. Incumbe ao titular da conta PASEP comprovar a existência de saque indevido ou erro na aplicação dos índices legais, não bastando planilha unilateral dissociada dos critérios normativos. 2. A mera divergência entre o valor esperado e o efetivamente recebido, quando observadas as normas legais de regência, não configura ato ilícito nem gera dano moral indenizável. ____________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; LC nº 26/1975, art. 3º; Lei nº 9.365/1996; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.09.2025 (Tema 1.300); STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 23.06.2021…
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