Processo 0842258-96.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842258-96.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0842258-96.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J. R. P. C. Advogados do(a) AUTOR: ALINE SHARLON MACIEL BATISTA RAMOS -OAB MA21038, CLAUDSON GOMES SANTOS OAB - MA23606 REU: B. S. S. Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI -OAB MA11706-A DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por JOSÉ RIBAMAR PESTANA COIMBRA, contra BRADESCO SAÚDE. Em síntese, a parte autora relatou que, em outubro de 2023, ao buscar atendimento de urgência no Hospital São Domingos, fora diagnosticada, por meio de exames de imagem, com processo mieloproliferativo caracterizado por massa tumoral no côndilo mandibular esquerdo e na vértebra T5. Posteriormente, realizou cintilografia óssea que confirmou a presença de lesões tumorais na face e na coluna, sendo realizada biópsia superficial que identificou lesão compatível com granuloma reparativo de células gigantes, motivo pelo qual o material foi encaminhado para estudo imuno-histoquímico complementar. Diante do quadro clínico, o cirurgião bucomaxilofacial responsável indicou a realização de cirurgia de reconstrução total da mandíbula com prótese ou enxerto ósseo e exérese da lesão tumoral. Contudo, o plano de saúde réu autorizou apenas parte dos materiais necessários ao procedimento, inviabilizando sua realização, e, mesmo após pedido de reconsideração médica destacando a urgência da intervenção diante do risco de crescimento tumoral, manteve a negativa parcial, impondo ao autor o custeio de prótese no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais), circunstância que manteve o paciente aguardando a cirurgia há aproximadamente seis meses (até o ajuizamento da inicial), tendo na época, risco de agravamento do quadro clínico. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a autorizar o procedimento de Reconstrução Total da Mandíbula com Prótese ou Enxerto ósseo (1.3.02.08.11-4) e Exérese de Lesão/Tumor (2.3.01.01.46-8), em no máximo 24 (vinte e quatro) horas. Concedida a tutela provisória liminar em 28/06/2024 (Id. 122980379), para que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, autorizasse a realização do procedimento supracitado, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento. Intimação da parte requerida no dia 01 de julho de 2024 - Certidão em Id. 123098494. Petição de Id.123375381 (03/07/2024) indicou o descumprimento da decisão judicial e requereu o começo da aplicação da multa diária, a intimação eletrônica da ré e por fim o bloqueio de valores nas contas correntes da mesma. O despacho de Id. 123939498 (11/07/2024) determinou a intimação da parte requerida para que, caso tivesse interesse, apresentasse manifestação acerca da petição de Id. 123375381, no prazo de 5 (cinco) dias. Certidão de Id. 124147128, certificou que em 12/07/2024, às 15h55m (quinze horas e cinquenta e cinco minutos), o Bradesco Saúde S/A, ora réu, fora devidamente citado/intimado. A requerida apresentou contestação em Id. 124351277, dia 16/07/2024, na qual, preliminarmente, impugnou o valor da causa, sustentando que a demanda possui natureza de obrigação de fazer e que o valor atribuído não corresponderia ao efetivo proveito econômico perseguido, defendendo que o montante deveria ser calculado com base na soma de 12 (doze)…

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