Processo 0842272-68.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0842272-68.2026.8.20.5001 Parte autora: ANA LUCIA MACIEL registrado(a) civilmente como ANA LUCIA MACIEL COSTA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por ANA LUCIA MACIEL registrado(a) civilmente como ANA LUCIA MACIEL COSTA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é professor(a) da rede pública estadual de ensino e exerce funções como Vice-Diretor(a), com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, em regime de dedicação exclusiva desde 06 de janeiro de 2020 a 03 de janeiro de 2023. Por tais razões, preenche os requisitos legais para percepção da gratificação pelo desempenho de cargo público em regime de dedicação exclusiva, razão pela qual requer que o ente público seja condenado ao pagamento das parcelas retroativas não adimplidas. Citado, o demandado apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que o regime funcional ao qual o servidor está vinculado não se enquadra na hipótese legal de concessão da gratificação pelo desempenho de cargo público em regime de dedicação exclusiva. Houve réplica. É o relato. Fundamento. Decido A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas e dispensada a realização da audiência de conciliação. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o interesse processual se evidencia pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se exigindo, como regra, o prévio requerimento ou o exaurimento da via administrativa para configuração de “pretensão resistida”, sob pena de indevida restrição ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF); assim, ainda que o processo administrativo não tenha sido iniciado, tal fato não obsta o ajuizamento da demanda quando o provimento jurisdicional pretendido se mostra apto a afastar lesão ou ameaça a direito, razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito. Passou ao exame do mérito. A controvérsia jurídica cinge-se em analisar se o exercício da função gratificada de diretor e vice-diretor, que exige a disponibilidade do servidor para o cumprimento temporário do regime de 40 horas semanais, com dedicação exclusiva, para o exercício das atribuições, garante o direito ao recebimento da gratificação pelo desempenho de cargo público em regime de dedicação exclusiva. De acordo com o art. 49 da Lei Complementar nº 322/2006 (LCE Nº 322/2006), que trata do Estatuto e do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, a referida gratificação é devida aos professores e especialistas que desempenham suas atribuições em regime de dedicação exclusiva. O art. 27 da LCE Nº 322/2006, por sua vez, esclarece que o regime de dedicação exclusiva além de ser vinculado a jornada de trabalho integral, que corresponde a quarenta horas semanais, implica no desenvolvimento do trabalho em dois turnos completos e no impedimento do exercício formal de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada. In verbis: Art. 27. A jornada de trabalho do Professor ou Especialista…
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