Processo 0842284-07.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842284-07.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0842284-07.2024.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: PASEP Valor da Causa: : R$20.082,93 Autor(s) NAZILDA MARQUES SILVA DE ARAUJO Severino Caetano da Silva, 419 - Jardim Floresta - BOA VISTA/RR - CEP: 69.312-128 Réu(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, proposta por Nazilda Marques em face de Silva de Araujo Banco do Brasil S.A. A autora, servidora pública federal aposentada, alega ser titular de conta vinculada ao PASEP (nº 1.010.514.444-1), administrada pelo réu. Afirma que, ao analisar os extratos, constatou que o saldo final é irrisório e incompatível com os valores que deveriam ter sido creditados ao longo de sua carreira, atribuindo a diferença a saques não autorizados, desfalques e má gestão da instituição financeira. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.082,93, conforme parecer pericial que instrui a inicial (EP. 1.8), além da inversão do ônus da prova com base no art. 6º do CDC. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a realização de perícia contábil judicial. Citado, o réu apresentou contestação (EP 40). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero executor das normas do Conselho Diretor do Programa, e a incompetência da Justiça Estadual. Impugnou a gratuidade de justiça, alegando que a autora possui renda de R$ 9.189,81. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição decenal (art. 205 CC), sustentando que o saque da conta ocorreu em 14/11/2017 e a ação foi ajuizada em 23/09/2024, e a prescrição para ressarcimentos dos Planos Econômicos Verão e Collor I. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a regularidade dos saques (especialmente os rendimentos pagos via FOPAG) e a inexistência de ato ilícito. Juntou extratos da conta PASEP da autora (EP. 40.2 e 40.4). A gratuidade judiciária foi deferida à parte autora. Houve réplica. O feito foi suspenso por decisão do STJ que afetou o Tema Repetitivo sobre o ônus da prova em casos de PASEP, suspensão posteriormente removida (EP 33). Os autos vieram conclusos para julgamento. 1. 2. É o relatório do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do Tema 339 da Repercussão Geral (STF), a exigência constitucional de fundamentação não impõe o exame minucioso e individualizado de todas as alegações ou provas. Em observância ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tal como interpretado pelo Enunciado 523 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, este Juízo limita-se à análise dos argumentos dotados de aptidão, em tese, para infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a teses incapazes de influenciar o desfecho da controvérsia ou já solucionadas por precedente obrigatório (Enunciado 524 do FPPC). Assim se procede em respeito ao dever de coerência e racionalidade da motivação judicial. 2.1. Da desnecessidade de perícia contábil A determinação de provas submete-se ao poder-dever de direção processual do magistrado (Art. 370, , CPC) e não gera preclusão , cabendo ao juiz, em qualquer fase, reavaliar a caput pro…

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