Processo 0842304-27.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842304-27.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0842304-27.2025.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono de Permanência] AUTOR: MARCIA REGIA GONCALVES REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - IPM S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada obrigação de pagar movida por MARCIA REGIA GONCALVES em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - IPMJP, aduzindo que requereu administrativamente, em 01/09/2023, a concessão do abono de permanência e do adicional de permanência. No processo administrativo nº 112.376/2023, reconhecendo-se que, na data do requerimento, a autora possuía 63 anos de idade e 32 anos, 7 meses e 28 dias de contribuição. O abono de permanência foi concedido apenas a partir da data do pedido (01/09/2023), e não desde 30/12/2020, quando já havia preenchido os requisitos para aposentadoria. Enquanto, o adicional de permanência, previsto em lei municipal, foi indeferido. Diante do deferimento parcial do pleito administrativo, a autora ajuizou a presente demanda. Informa que o abono permanência adimplido jamais observou a montante legal devido, constituindo em mora os réus, situação ilegal que ora se objetiva correção, inclusive com a ordem de adimplemento do montante retroativo devidamente atualizado. Ao final, requer, em tutela de urgência,que seja determinado aos requeridos que promovam a implantação do adicional de permanência mensal, previsto no art. 56 da Lei Municipal n.º 3.528/ 1981, no contracheque da autora, equivalente a 20% (vinte por cento) de seu vencimento". No mérito, requer a condenação dos réus ao pagamento do abono de permanência à autora referente ao período retroativo, a contar da data em que preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária com proventos integrais (30/12/2020) até a data do pedido administrativo (01/09/2023); e que seja determinado aos requeridos implantem no contracheque da autora o valor devido a título de adicional de permanência, equivalente a 20% sobre o vencimento da autora, consoante a previsão do art. 56 da Lei Municipal n.º 3.528/ 1981; Tutela provisória indeferida, ao analisar o pedido liminar, o juízo entendeu estarem ausentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, destacando a vedação legal à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, ainda que parcialmente, o objeto da ação ou possua caráter irreversível, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e art. 300, § 3º, do CPC, razão pela qual indeferiu a tutela provisória. Por outro lado, deferiu a gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial e determinou a citação da parte ré para apresentar contestação, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. ( ID 116706400) Contestação apresentada pelo Município de João Pessoa (ID 117142291), arguindo em preliminares a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, expôs que a EC 41/2003 não recepcionou o art. 56 da Lei Municipal nº 3.528/1981, pugnando, pois, o julgamento improcedente da ação. Contestação apresentada…

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