Processo 0842307-28.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0842307-28.2026.8.20.5001 Parte autora: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO NOBREGA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DAS DORES DA CONCEICAO NOBREGA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é professora da rede pública estadual de ensino e exerceu funções como Diretora, de 23 de abril de 2018 a 01 de janeiro de 2023, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, em regime de dedicação exclusiva. Por tais razões, preencheu os requisitos legais para percepção da gratificação pelo desempenho de cargo público em regime de dedicação exclusiva, nada obstante a Administração pública deixou de implementar a referida vantagem. Requer, assim, a condenação do ente público ao pagamento das parcelas retroativas não adimplidas, respeitado o prazo prescricional aplicável e acrescidos os juros de mora e correção monetária. Citado, o demandado apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que o regime funcional ao qual a servidora está vinculada não se enquadra na hipótese legal de concessão da gratificação pelo desempenho de cargo público em regime de dedicação exclusiva. Houve réplica. É o relato. Fundamento. Decido A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas e dispensada a realização da audiência de conciliação. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o interesse processual se evidencia pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se exigindo, como regra, o prévio requerimento ou o exaurimento da via administrativa para configuração de “pretensão resistida”, sob pena de indevida restrição ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF); assim, ainda que o processo administrativo não tenha sido iniciado, tal fato não obsta o ajuizamento da demanda quando o provimento jurisdicional pretendido se mostra apto a afastar lesão ou ameaça a direito, razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito. Em relação ao mérito, a controvérsia jurídica cinge-se em analisar se o exercício da função gratificada de diretor e vice-diretor, que exige a disponibilidade do servidor para o cumprimento temporário do regime de 40 horas semanais, com dedicação exclusiva, para o exercício das atribuições, garante o direito ao recebimento da gratificação pelo desempenho de cargo público em regime de dedicação exclusiva. De acordo com o art. 49 da Lei Complementar nº 322/2006 (LCE Nº 322/2006), que trata do Estatuto e do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, a referida gratificação é devida aos professores e especialistas que desempenham suas atribuições em regime de dedicação exclusiva. O art. 27 da LCE Nº 322/2006, por sua vez, esclarece que o regime de dedicação exclusiva além de ser vinculado à jornada de trabalho integral, que corresponde a quarenta horas semanais, implica no desenvolvimento do trabalho em dois turnos completos e no impedimento do exercício formal de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada.…
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