Processo 0842308-59.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0842308-59.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0842308-59.2023.8.10.0001 - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a): Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386-A) e Giovana Nishino (OAB) APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. Advogado(a): Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/MA 19.736-A) APELADO: WELSON PEREIRA CUNHA BOAZ Advogado(a): Vanessa Pavão Ribeiro (OAB/MA 20.969) e Eduardo Afonso Pavão Ribeiro (OAB/MA 26.314) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO. ROUBO COM SENHA ANOTADA. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DA COMPRA PELO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 479/STJ. NEGATIVACÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que julgou procedentes os pedidos formulados por Welson Pereira Cunha Boaz na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais, declarando a inexistência do débito de R$ 27.204,23, condenando solidariamente Luizacred e Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. Questões em discussão São duas as questões em discussão: (i) saber se a conduta do consumidor ao anotar a senha junto ao cartão roubado configura culpa exclusiva da vítima apta a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) saber se o dano moral decorrente da negativação indevida do nome do apelado está configurado e se o quantum de R$ 5.000,00 é proporcional. III. Razões de decidir Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fortuito interno. Súmula 479/STJ. Ausência de culpa exclusiva da vítima. O roubo do cartão com senha anotada não configura culpa exclusiva do consumidor quando a própria instituição financeira notificou o autor sobre a compra suspeita via WhatsApp, o autor imediatamente impugnou a transação e solicitou o bloqueio do cartão pelo mesmo canal, e, ainda assim, a Luizacred aprovou a compra de R$ 15.000,00 sem adotar qualquer medida de segurança. A fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias constitui fortuito interno, risco inerente à atividade da instituição financeira, incidindo a Súmula 479 do STJ. Dano moral in re ipsa. Negativacão indevida. Quantum proporcional. A negativacão indevida do nome do apelado no SCPC e SERASA, por débito decorrente de compra fraudulenta declarada inexistente, configura dano moral in re ipsa, independente de prova adicional do abalo sofrido. O valor de R$ 5.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. Dispositivo e Tese Ante o exposto, e em acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios recursais devidos ao apelado, nos termos do art. 85, § 11,…

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