Processo 0842319-39.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842319-39.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0842319-39.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO VALADARES PALMA RÉU: BANCO BRADESCO SA, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO DAYCOVAL S/A Melhor compulsando os autos, verifico que se trata de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora objetiva a anulação de débitos e de cláusulas que autorizem descontos superiores ao limite legal, bem como a confirmação dos efeitos da tutela provisória anteriormente requerida, para suspender, em definitivo, os mútuos contraídos com os réus que comprometam mais de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor (id. 53017863). Não obstante a petição inicial contenha fundamentos que remetem ao procedimento do superendividamento (arts. 104-A e seguintes do CDC), tal rito não foi adotado ao longo do processo, tampouco constitui objeto dos pedidos formulados. Em verdade, a demanda versa sobre a limitação dos descontos incidentes sobre a margem consignável. Desse modo, mostra-se inviável a adoção do procedimento de superendividamento, uma vez que sua instauração pressupõe a regularidade formal da petição inicial, bem como a apresentação de plano de pagamento viável, requisitos não observados no caso concreto. É o entendimento deste E. TJERJ: "Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Militar da Marinha do Brasil. Empréstimos consignados e mútuo bancário comum. Indeferimento da petição inicial. Ausência de plano de pagamento viável. Inexistência de comprovação de superendividamento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por militar da Marinha do Brasil contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em ação na qual pretende a limitação a 30% de seus vencimentos líquidos dos descontos relativos a 2 contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco do Brasil e 1 contrato de empréstimo pessoal celebrado com o Banco Santander. Sustenta comprometimento de 57% de sua renda líquida e alegado superendividamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) saber se o autor apresentou plano de pagamento viável apto a ensejar o processamento da ação de repactuação de dívidas; e (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa pela ausência de designação da audiência do art. 104-A do CDC, porquanto sua realização pressupõe a regularidade da petição inicial e a apresentação de plano de pagamento viável, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O plano apresentado limitou-se a propor rateio proporcional entre credores com base em 30% da renda líquida, sem observar as exigências legais do procedimento especial de repactuação, justificando o indeferimento da inicial. 5. Ademais, verifica-se que o autor celebrou contrato de empréstimo consignado de elevado valor (R$ 118.000,00) apenas três meses antes do ajuizamento da ação, tendo recebido o montante e ajuizado a demanda após o pagamento da primeira parcela,…

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