Processo 0842319-39.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0842319-39.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO VALADARES PALMA RÉU: BANCO BRADESCO SA, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO DAYCOVAL S/A Melhor compulsando os autos, verifico que se trata de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora objetiva a anulação de débitos e de cláusulas que autorizem descontos superiores ao limite legal, bem como a confirmação dos efeitos da tutela provisória anteriormente requerida, para suspender, em definitivo, os mútuos contraídos com os réus que comprometam mais de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do autor (id. 53017863). Não obstante a petição inicial contenha fundamentos que remetem ao procedimento do superendividamento (arts. 104-A e seguintes do CDC), tal rito não foi adotado ao longo do processo, tampouco constitui objeto dos pedidos formulados. Em verdade, a demanda versa sobre a limitação dos descontos incidentes sobre a margem consignável. Desse modo, mostra-se inviável a adoção do procedimento de superendividamento, uma vez que sua instauração pressupõe a regularidade formal da petição inicial, bem como a apresentação de plano de pagamento viável, requisitos não observados no caso concreto. É o entendimento deste E. TJERJ: "Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Militar da Marinha do Brasil. Empréstimos consignados e mútuo bancário comum. Indeferimento da petição inicial. Ausência de plano de pagamento viável. Inexistência de comprovação de superendividamento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por militar da Marinha do Brasil contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em ação na qual pretende a limitação a 30% de seus vencimentos líquidos dos descontos relativos a 2 contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco do Brasil e 1 contrato de empréstimo pessoal celebrado com o Banco Santander. Sustenta comprometimento de 57% de sua renda líquida e alegado superendividamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) saber se o autor apresentou plano de pagamento viável apto a ensejar o processamento da ação de repactuação de dívidas; e (iii) saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa pela ausência de designação da audiência do art. 104-A do CDC, porquanto sua realização pressupõe a regularidade da petição inicial e a apresentação de plano de pagamento viável, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O plano apresentado limitou-se a propor rateio proporcional entre credores com base em 30% da renda líquida, sem observar as exigências legais do procedimento especial de repactuação, justificando o indeferimento da inicial. 5. Ademais, verifica-se que o autor celebrou contrato de empréstimo consignado de elevado valor (R$ 118.000,00) apenas três meses antes do ajuizamento da ação, tendo recebido o montante e ajuizado a demanda após o pagamento da primeira parcela,…
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