Processo 0842321-75.2021.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0842321-75.2021.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0842321-75.2021.8.18.0140 APELANTE: PATRICIO HENRIQUE BEZERRA MOURA, PAULA MORGANA POLICARPO BEZERRA, ASSOCIACAO TERRAS ALPHAVILLE TERESINA Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE ALENCAR REBELO CRUZ LIMA, KLEVERLANDY WENNER ALEXANDRINO DA ROCHA APELADO: MARINA NOGUEIRA BARBOSA REGO Advogado(s) do reclamado: JAMYLLE DE MELO MOTA, ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL ABUSIVA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cumprimento de cláusula contratual c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, para converter a obrigação em perdas e danos, determinar a devolução dos valores pagos, aplicar multa contratual de 10% sobre o valor do imóvel e condenar ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Contrato de compra e venda de imóvel firmado em 05.08.2020, com pagamento parcial e saldo vinculado a financiamento. Posterior rescisão unilateral pelos vendedores e alienação do imóvel a terceiro por valor superior. 3. Recurso restrito à exclusão ou redução da indenização por danos morais, sob alegação de validade da cláusula de desistência e inexistência de abalo moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a rescisão unilateral do contrato, fundada em cláusula de desistência, afasta o dever de indenizar por dano moral; e (ii) a conduta dos vendedores, ao rescindir o contrato e vender o imóvel a terceiro por valor superior, configura violação à boa-fé objetiva apta a gerar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cláusula contratual de resilição unilateral é admitida pelo art. 473 do CC, mas deve ser interpretada à luz da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do CC). 6. A rescisão contratual, no caso, não decorreu de exercício regular de direito, mas de conduta abusiva, consistente na tentativa de majoração do preço ajustado e posterior venda do imóvel a terceiro por valor superior. 7. A conduta viola os deveres de lealdade e confiança, bem como o princípio do pacta sunt servanda, configurando comportamento oportunista incompatível com a boa-fé objetiva. 8. O silêncio da parte compradora não configura aceitação tácita da rescisão, ausente comportamento inequívoco apto a gerar legítima confiança. 9. O caso ultrapassa o mero inadimplemento contratual, caracterizando dano moral in re ipsa, diante da frustração injustificada de legítima expectativa e quebra da confiança contratual. 10. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. 12. Tese de julgamento: “1. A cláusula de resilição unilateral não autoriza conduta abusiva contrária à boa-fé objetiva. 2. A rescisão contratual motivada por interesse econômico superveniente, com posterior alienação do bem por valor superior, configura violação à confiança legítima e enseja dano moral indenizável. 3. O descumprimento contratual qualificado por comportamento oportunista ultrapassa o mero inadimplemento e autoriza reparação extrapatrimonial.” ACÓRDÃO Vistos, relatados…

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