Processo 0842324-42.2025.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 12 a 19 de maio de 2026 APELAÇÃO CRIMINAL N°. PROCESSO: 0842324-42.2025.8.10.0001 Apelante: Bruno Gikson Serra Costa Advogado: Ellem Mara Teixeira de Sousa, OAB/MA8493 Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Fabiana Santalucia Fernandes Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Domingas de Jesus FRoz Gomes ACÓRDÃO N°. ________________ EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO CONFIGURADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE E HARMONIA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. FUGA E DESCARTE DE ENTORPECENTE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. PATAMAR DE 1/2 (METADE) MANTIDO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1.1 – Aqui, temos Apelação Criminal interposta contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que condenou o Apelante pela prática do delito de tráfico de entorpecentes à pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. O réu foi flagrado com 64 porções de maconha (55,197g) e dinheiro fracionado, tendo empreendido fuga e descartado o material ilícito ao avistar a guarnição policial. II. Questões em discussão 2.1 - Questões em discussão: (i) analisar se a condenação está amparada em prova suficiente da autoria e materialidade, ou se deve prevalecer o princípio do IN DUBIO PRO REO ante a negativa do acusado; (ii) observar se a fração de redução aplicada em razão do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) deve ser majorada para o patamar máximo de 2/3 (dois terços). III. Razões de decidir 3.1 - A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo auto de apreensão e laudo pericial definitivo, corroborados pelos depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares responsáveis pela captura do agente. 3.2 - Instrução. O depoimento de agentes públicos goza de presunção de veracidade e legitimidade, servindo como meio de prova idôneo para o édito condenatório quando em harmonia com as circunstâncias fáticas, tais como a tentativa de fuga, o descarte de material ilícito e o fracionamento da droga em dezenas de porções prontas para a mercancia. 3.3 – Cálculo da pena. Na dosimetria, a fixação da fração de redução do tráfico privilegiado em 1/2 (metade) mostra-se escorreita e proporcional, considerando a natureza e a quantidade dos entorpecentes, bem como a existência de outros registros criminais em curso que, embora não gerem reincidência, indicam a dedicação do agente a atividades ilícitas e justificam a modulação do benefício abaixo do limite máximo. IV. Dispositivo. 4.1 – Apelo conhecido e desprovido. Dispositivos relevante citado: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código de Processo Penal, art. 155. Jurisprudência relevante: ( STJ Processo: HC 115516 SP 2008/0202455-3 Relator(a): Ministra LAURITA VAZ Julgamento: 03/02/2009 Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Publicação: DJe 09/03/2009); (STJ - AgRg no AREsp: 2295406 TO 2023/0038312-5, Relator.: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023); (STJ - AgRg no HC: 850502 PE…
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