Processo 0842325-49.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842325-49.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0842325-49.2026.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSEFA ARIENE B ALEXANDRE registrado(a) civilmente como JOSEFA ARIENE BARBOSA POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por JOSEFA ARIENE BARBOSA ALEXANDRE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação pelo Desempenho de Cargo Público em Regime de Dedicação Exclusiva, prevista no art. 49, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, bem como a condenação do ente réu à implantação da referida vantagem em seus vencimentos e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais. Sustenta, em síntese, que exerce dois cargos efetivos de Professora da rede pública estadual, ambos com jornada de 30 (trinta) horas semanais, totalizando carga horária de 60 (sessenta) horas, desempenhando suas atividades em regime de dedicação exclusiva e sem exercer qualquer outra atividade remunerada, razão pela qual entende fazer jus à Gratificação pelo Desempenho de Cargo Público em Regime de Dedicação Exclusiva prevista na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Citado, o demandado apresentou contestação, impugnando o benefício da justiça gratuita e defendendo, no mérito, a improcedência dos pedidos, sustentando que a autora é titular de dois cargos efetivos de Professor submetidos à jornada parcial de 30 (trinta) horas semanais, inexistindo enquadramento no regime jurídico de dedicação exclusiva previsto na legislação estadual. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na inicial. Após, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. Registro, ainda, que o juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), incumbindo-lhe indeferir diligências inúteis e determinar o julgamento antecipado quando o conjunto probatório se mostrar suficiente, em observância ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Inicialmente, cumpre apreciar a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Não assiste razão ao Estado do Rio Grande do Norte. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova concreta da inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Na hipótese, a impugnação formulada pelo ente demandado limita-se a afirmar que a remuneração da autora seria incompatível com a concessão da gratuidade, sem, contudo, produzir elementos suficientes para demonstrar sua efetiva capacidade financeira de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Assim, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. Superada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a autora, ocupante de dois cargos efetivos de Professor, ambos submetidos à jornada de 30 (trinta) horas semanais, faz jus à Gratificação pelo Desempenho de Cargo Público…

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