Processo 0842333-57.2022.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0842333-57.2022.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Des. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES APELANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO FRANCISCO VAZ (OAB SP178858) APELADO : SEBASTIANA ALVES TOMAZ NATI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE CALEBE DE MENEZES SILVA (OAB RJ199851) ADVOGADO(A) : RENATA MOFFATT DE MENEZES (OAB RJ196403) ADVOGADO(A) : MARIA HELENA DE MENEZES SILVA (OAB RJ077869) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. COMPOSIÇÃO INTEGRAL DO LITÍGIO, COM QUITAÇÃO PLENA E IRREVOGÁVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. I – CASO EM EXAME: APELAÇÃO INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CONDENOU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FIXOU VERBAS SUCUMBENCIAIS, EM AÇÃO AJUIZADA POR CONSUMIDORA. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: EXAMINA-SE A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DIANTE DA CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES APÓS A SUA INTERPOSIÇÃO, COM QUITAÇÃO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES DISCUTIDAS NA DEMANDA. III – RAZÕES DE DECIDIR: C ELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, COM COMPOSIÇÃO INTEGRAL DO LITÍGIO, QUITAÇÃO PLENA E COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS, QUE ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, TORNANDO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV – DISPOSITIVO E TESE: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TESE: A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO, COM COMPOSIÇÃO INTEGRAL DO OBJETO LITIGIOSO E QUITAÇÃO PLENA DAS OBRIGAÇÕES DISCUTIDAS, ACARRETA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, IMPONDO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital, em ação de conhecimento ajuizada por Sebastiana Alves Tomaz Nati , que enfrentou o mérito, consoante seguinte dispositivo: “Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: I) Declarar a inexistência do débito relativo ao contrato objeto da lide, devendo se abster a ré de qualquer cobrança ou de inserir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito; II) Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$10.000 (dez mil reais) à título de danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices oficialmente adotados pela Corregedoria de Justiça do Eg. TJRJ, a partir da publicação desta sentença e com juros legais de 1% ao mês a partir da citação. III) Condeno, ainda, a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais que ora arbitro em 10% do valor da condenação. Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de seu mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se, e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se o presente feito ao final. P.I..” – pasta 84 dos autos de origem O banco réu…
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