Processo 0842338-43.2023.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842338-43.2023.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842338-43.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: SAMARA ALVES DE OLIVEIRA REU: ANDRE MIGLIANO PESSOA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS ajuizada por SAMARA ALVES DE OLIVEIRA em face de ANDRÉ MIGLIANO PESSOA, ambos qualificados nos autos. 1. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 2. DO PEDIDO DE ADITAMENTO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, após a apresentação de contestação pela parte ré, formulou pedido de aditamento da causa de pedir e do pedido inicial. Nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir somente é admissível mediante o consentimento do réu, assegurado o contraditório. Tal regra decorre do princípio da estabilização da demanda, que visa garantir segurança jurídica às partes, delimitando os contornos objetivos da lide após a formação da relação processual. No caso concreto, observa-se que o requerido foi regularmente intimado para se manifestar acerca do pedido de aditamento, conforme decisão de ID 82929207, com referência expressa às petições de IDs 72641936/72641940. Não obstante, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 89250217. A ausência de manifestação do réu, contudo, não pode ser interpretada como consentimento tácito. O silêncio da parte ré não supre a exigência legal de anuência expressa para o aditamento da inicial após a citação, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADITAMENTO DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de reparação de danos movida em face do Estado de Minas Gerais, indeferiu pedido de aditamento da petição inicial. O agravante alegou inexistência de oposição por parte do réu e risco de prejuízo irreparável diante da relevância das matérias tratadas, pleiteando a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o aditamento da petição inicial após a citação do réu, sem o seu consentimento expresso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 329, II, do CPC exige o consentimento expresso do réu para alteração do pedido ou da causa de pedir após a citação, assegurado o contraditório. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, após a estabilização da relação processual com a citação do réu, a ausência de oposição ou silêncio não equivale a consentimento tácito para o aditamento. 5. A modificação da demanda sem anuência expressa compromete a garantia do contraditório e da ampla defesa, violando o princípio da estabilização da demanda. 6. No caso concreto, o aditamento foi requerido após a contestação, e não houve manifestação expressa do Estado de Minas Gerais…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados