Processo 0842341-03.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842341-03.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0842341-03.2026.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:JADER MARTINS PEREIRA DE LIMA PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por JADER MARTINS PEREIRA DE LIMA, qualificado na inicial e por intermédio de advogado, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, legalmente qualificado, por meio da qual pretende a concessão da Gratificação por Dedicação Exclusiva, no importe equivalente a 30% do salário base, nos termos do art. 49, §1º da LCE 322/2006. Afirma o autor que exerce a carga horária regular de 60h semanais com DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, desde 29 de abril de 2016, como professor da rede estadual de ensino, e não exerce outras atividades remuneradas, seja em instituição pública ou privada; tampouco em função de direção ou gestão (Sócio Administrador/Gestor) de sociedade; bem como não foi Empresária Individual, bem como não constituiu Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) nem se registrou como Microempreendedora Individual (MEI) no referido período e, apesar disto, não aufere a Gratificação por Dedicação Exclusiva prevista na LCE 322/2006. Pugnou pelo reconhecimento de seu direito e condenação ao pagamento dos valores retroativos. Anexou instrumento procuratório e documentos. Concedida a assistência judiciária gratuita (Id.186153933). Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação impugnando o mérito de forma específica e arguindo as preliminares de revogação da gratuidade da justiça, inexistência de interesse de agir e prescrição quinquenal (Id.190722137). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo os pontos controvertidos (Id.191634168). É o que importa relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. I. DAS PRELIMINARES II.I.I DA PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em sede preliminar, ainda impugnou a gratuidade da justiça deferida, ao argumento de que o demandante recebe remuneração com regularidade e ostenta poder aquisitivo considerável. Todavia, verifica-se que a parte autora acostou aos autos sua ficha financeira, da qual se extrai a percepção de rendimentos que, considerados em conjunto com a realidade social e econômica atual, demonstram não possuir a requerente condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Assim, diante dos documentos juntados, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo a concessão do benefício, porquanto restaram demonstradas as limitações financeiras do autor para suportar as despesas do processo. II.I.II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega o ente demandado, a ausência de interesse de agir do autor, uma vez que o requerente não formulou requerimento na esfera administrativa, inexistindo, por conseguinte, negativa expressa do direito pelo Estado. Todavia, não assiste razão ao réu. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o interesse processual se caracteriza pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. No caso em análise, embora o procedimento administrativo não tenha sido instaurado, verifica-se a inércia da Administração quanto à aplicação de suposto direito ao autor, circunstância que justifica a intervenção do Poder Judiciário. A ausência de…

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