Processo 0842344-60.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842344-60.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842344-60.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAQUEL BASILIO SPERI REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao cumprimento de obrigação de fazer, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão no decisum, ao argumento de que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais não estaria adequadamente definida, notadamente em razão da cumulação de obrigação de fazer com condenação em pecúnia, defendendo que a verba honorária deveria incidir apenas sobre o valor da condenação em dinheiro. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios alegados. A sentença embargada foi clara ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, não havendo qualquer obscuridade ou omissão quanto à base de cálculo adotada. Com efeito, a condenação imposta à parte ré não se limita à obrigação de pagar quantia certa, mas abrange também obrigação de fazer consistente na autorização e custeio de procedimentos médicos, circunstância que não impede sua mensuração econômica. Ao contrário do que sustenta a embargante, a obrigação de fazer, no caso em análise, revela conteúdo econômico aferível, porquanto vinculada a procedimentos médicos específicos, com custos determináveis no mercado, sendo plenamente possível sua consideração para fins de fixação da verba honorária. Nessa perspectiva, a jurisprudência e a sistemática do art. 85 do CPC admitem que os honorários sucumbenciais incidam sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora, o qual, no caso, abrange tanto a obrigação de pagar quanto a obrigação de fazer, esta última dotada de expressão econômica mensurável. Assim, não há falar em limitação da base de cálculo apenas ao valor da condenação em danos morais, como pretende a embargante, pois tal interpretação implicaria indevida redução do proveito econômico efetivamente obtido pela parte autora. Verifica-se, portanto, que a pretensão recursal da embargante, sob o pretexto de sanar vício inexistente, busca, em verdade, a rediscussão da matéria já devidamente apreciada, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. NATAL /RN, 30 de abril de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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