Processo 0842361-86.2023.8.18.0140

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0842361-86.2023.8.18.0140
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0842361-86.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EMBARGANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PIAUI, ANTONIO LOPES DE CARVALHO NETO, ANTONIO PEREIRA DA SILVA, CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA, EDINEZIA DE OLIVEIRA LEMOS, FRANCISCO DE ASSIS PIRES DE SOUSA, MARIA CRUZ DA SILVA SANTOS, MARIA DILMA DE BARROS COSTA, PEDRO CAMPELO DA FONSECA NETTO, RAIMUNDO SILVA VIEIRA, REINALDO LIRA RABELO, SUZETE RODRIGUES DE CARVALHO, SILVIA MARIA DE OLIVEIRA CASTRO FERREIRA LIMA, JOSE DA CRUZ DUARTE FILHO, JOSE IRON GUIMARAES LUSTOSA, JOSE WAGNER SALES BEZERRA, IRENO LUCIANO RODRIGUES, SEBASTIAO DE MORAIS MACHADO, PAULO FERNANDES DA SILVA, CARMOSA MARIA DE LIMA, PAULO HENRIQUE DE ANDRADE VIEIRA SANTOS, TERCIO VIEIRA DE OLIVEIRA, CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS, EULINO PIRES SILVA EMBARGADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE CONFIRMA TUTELA PROVISÓRIA. RECEBIMENTO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que recebeu o recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ no seu duplo efeito, por considerar que as hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil não estariam presentes no caso. Em suas razões, o embargante alega a existência de contradição interna no julgado. Sustenta que a sentença recorrida expressamente concedeu e confirmou tutela provisória, fato que impõe o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos, a fim de que seja sanado o vício apontado e o recurso de apelação seja recebido apenas no efeito devolutivo. O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão monocrática. Sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, afirmando que o embargante busca o reexame da matéria por mero inconformismo. Argumenta, ainda, que há vedação legal à concessão de liminares que esgotem o objeto da ação contra a Fazenda Pública e que sentenças que tratam de reclassificação ou concessão de vantagens a servidores só podem ser executadas após o trânsito em julgado, o que justificaria o efeito suspensivo concedido. Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação. Os Embargos de Declaração constituem o meio processual adequado ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem a decisão judicial. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eles se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento judicial que elimine o vício apontado. No caso em exame, constata-se que, de fato, ao atribuir efeito suspensivo à totalidade do recurso de apelação, a decisão objetada incorreu em contradição ao não observar que a sentença de mérito confirmou expressamente a tutela de urgência concedida em favor de determinados servidores. Com efeito, a sentença de mérito julgou procedente o pedido referente aos servidores Tércio Vieira de…

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