Processo 0842376-14.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0856786-48.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por RAQUEL CRISTINA PAZ NASCIMENTO em face de JORGE LUIZ GOUVEIA LINS. Narra a Inicial que a autora é proprietária do apartamento nº 301 do Edifício Santa Rita de Cássia, situado na Avenida Governador Argemiro de Figueiredo, nº 2011, Jardim Oceania, nesta Capital, localizado imediatamente abaixo da unidade habitacional de propriedade do réu. Relata que sua unidade vem sofrendo graves e sucessivas infiltrações originadas do apartamento do promovido, especialmente diante de uma alteração realizada no piso da área de lazer, que não era previsto no projeto original da edificação. Requer a condenação do réu em obrigação de fazer, consistente em proceder com as obras necessárias para cessar qualquer infiltração no apartamento da autora, bem como ao pagamento de perdas e danos e indenização por danos morais. Decisão de Id. 83560897 deferiu parcialmente a gratuidade de justiça à autora, concedendo a redução de 70% (setenta por cento) do valor das custas iniciais e autorizando o pagamento em quatro parcelas. Citado, o réu apresentou Contestação no Id. 87710256. Em sede de preliminar, suscitou a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que ela não comprovou ser a proprietária do bem perante o Cartório de Registro de Imóveis; a ilegitimidade passiva ad causam, atribuindo ela ao Condomínio Residencial Santa Rita de Cássia. No mérito, sustenta, em suma, que adotou as medidas necessárias à solução da situação, inclusive com a contratação de empresa para solucionar o problema, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 89213919), tendo sido apresentado, na oportunidade, um Relatório realizado em 28/02/2024. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu peticionou no Id. 90531863 requerendo o proferimento de decisão saneadora e pleiteando, em caso de prosseguimento, a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal das partes. Na Decisão Saneadora de Id. 91845314, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa. Ademais, quanto à preliminar, firmou-se entendimento de que se fazia necessária a realização de prova pericial, a fim de se estabelecer sobre quem recaía a responsabilidade pelos danos ocorridos, tendo sido determinada a nomeação do perito JOSÉ CARLOS MASCARENHAS SENRA, assinalando que o depósito judicial dos honorários periciais deveria ser adiantado pelo réu, ressalvado o direito de regresso em face do condomínio, caso constatado que o vício decorre de reponsabilidade condominial. O perito nomeado, no Id. 94157961, declinou formalmente do encargo, esclarecendo que sua habilitação profissional limitava-se à avaliação de mercado de imóveis e que a perícia técnica em discussão exigia formação acadêmica em Engenharia Civil. Após, o réu Embargos de Declaração no Id. 97343629, apontando: (i) omissão sobre a arguição de intempestividade e o pedido de desentranhamento dos documentos e laudo juntados pela autora na fase de réplica; (ii) erro material e contradição na análise da legitimidade ativa, uma vez que o contrato particular de promessa de compra e venda apresentado pela autora não possui nenhuma averbação ou registro junto ao cartório imobiliário competente; (iii) omissão no tocante à atribuição integral do ônus de adiantamento dos honorários periciais ao réu, defendendo que o…
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