Processo 0842382-41.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842382-41.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842382-41.2024.8.15.0001 – 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO 1ªAPELANTE: João Faustino da Costa Neto ADVOGADO: Gilberto Aureliano de Lima Filho - OAB/PB 32.187 2º APELANTE: Banco Crefisa S.A. ADVOGADO: Lázaro José Gomes Júnior - OAB/PB 29.579-A APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. FALHA NA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor idoso contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais, discutindo-se a validade da contratação sem assinatura física e a configuração do dano extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por meio exclusivamente digital, sem assinatura física, realizada por pessoa idosa após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se o desconto indevido em benefício previdenciário, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 12.027/2021 impõe a obrigatoriedade de assinatura física para contratos de crédito celebrados com idosos por meios eletrônicos ou telefônicos, como mecanismo de proteção contra fraudes e garantia de consentimento informado. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da referida norma ao afirmar a competência suplementar dos Estados para legislar sobre proteção ao consumidor (ADI 7027). A ausência de assinatura física em contrato celebrado após a vigência da lei estadual acarreta nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. A utilização de biometria facial e registros digitais não supre a exigência legal de assinatura de próprio punho. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, nem a liquidação de dívida anterior alegadamente portada, descumprindo o ônus probatório. O desconto indevido, por si só, não gera dano moral in re ipsa, exigindo demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial. O lapso temporal significativo entre os descontos e o ajuizamento da ação, aliado à ausência de prova de prejuízos relevantes, afasta a configuração de dano moral, caracterizando mero aborrecimento. A exclusão da condenação por dano moral prejudica a análise do recurso do autor quanto ao termo inicial dos juros moratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco parcialmente provido e recurso do autor prejudicado. Tese de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico com pessoa idosa após a vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021 sem assinatura física do contratante. 2. A biometria facial não supre a exigência legal de assinatura de próprio punho para validade do negócio jurídico. 3. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito impede a validação da contratação e autoriza a repetição…

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