Processo 0842387-16.2025.8.18.0140
TJPI • Remessa Necessária Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0842387-16.2025.8.18.0140 JUIZO RECORRENTE: LUNA MARIA MARTINS DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: MARIA CAROLINA OLIVEIRA DE ARAUJO RECORRIDO: GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP, SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO PIAUÍ-SEDUC RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA SUPERIOR À MÍNIMA EXIGIDA. MATRÍCULA DEFERIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA N. 05 DO TJ/PI. SENTENÇA MANTIDA. I - Caso em exame 1. Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LUNA MARIA MARTINS DE ARAÚJO, representada por seus genitores, contra ato supostamente ilegal praticado pelo DIRETOR DO GRUPO EDUCACIONAL CEV e pelo ESTADO DO PIAUÍ, no qual o juízo a quo deferiu a medida liminar para expedição de certificado provisório de conclusão do ensino médio e do histórico escolar da autora, para efetivação de sua matrícula em Instituição de Ensino Superior, tendo em vista sua aprovação para o curso de CIÊNCIAS CONTÁBEIS. II - Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão relativa ao cumprimento da carga horária mínima exigida pela legislação para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio para ingresso em Instituição de Ensino Superior. III - Razões de decidir 3. O artigo 24, inciso I, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB), com redação dada pela Lei n. 14.945/2024, deve ser interpretado em conformidade com o artigo 208, da Constituição Federal, bem como com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com o espírito do legislador, que procurou privilegiar o mérito educacional da estudante, o que impõe o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio, em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior. 4. Ademais, constatado razoável lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação da teoria do fato consumado. Nesse sentido é a Súmula nº 05 do TJPI: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”. IV - Dispositivo e Tese 5. Remessa necessária conhecida e julgada improcedente. Sentença mantida. Tese de julgamento: “Em face do cumprimento da carga horária mínima exigida e da comprovação de que possui os conhecimentos necessários para o ingresso no Ensino Superior, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante receber o seu Certificado de Conclusão de Ensino Médio.” Dispositivos relevantes citados: art. 208, V, da CF/88; art. 24, I, da Lei n. 9.394/96. Jurisprudência relevante citada: TJPI | Apelação Cível Nº 0842064-50.2021.8.18.0140 | Relator: Pedro de Alcântara Macêdo| 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24 de maio a 03 de junho…
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