Processo 0842390-22.2025.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0842390-22.2025.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 06/07 a 13/07/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0842390-22.2025.8.10.0001 RECORRENTE: KATIA CRISTINE SALES CADILHE Advogado do(a) RECORRENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN16276 RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1786/2026-1 (3026) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO ESTADUAL DO MARANHÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. NATUREZA JURÍDICA. GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL AUTÔNOMA. VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO. DISTINÇÃO. LEGALIDADE ESTRITA. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. DISTINGUISHING DE PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS. DIVERSIDADE NORMATIVA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Katia Cristine Sales Cadilhe, professora da rede estadual do Maranhão, contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço para inclusão da Gratificação de Atividade de Magistério, com pagamento de diferenças retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal, relativas aos percentuais de 15%, a partir de 15 de maio de 2020, e de 20%, a partir de 19 de abril de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a Gratificação de Atividade de Magistério, prevista no art. 33 da Lei Estadual nº 9.860/2013, possui natureza jurídica de vencimento básico do cargo efetivo para fins de integração na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, regulado pelo art. 94 da Lei Estadual nº 6.107/1994, ou se constitui gratificação funcional cujos efeitos jurídicos são os expressamente previstos em lei; (ii) se a ampliação judicial da base de cálculo do adicional para incluir a GAM viola o princípio da legalidade estrita e a vedação ao efeito cascata no regime estatutário; e (iii) se os precedentes do TJMA, do TJSP e do TJGO invocados pela recorrente guardam identidade normativa com o caso concreto a ponto de orientar o julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação de Atividade de Magistério é parcela remuneratória autônoma, distinta do vencimento básico do cargo efetivo. A circunstância de integrar o salário de contribuição previdenciária e incorporar-se aos proventos de aposentadoria decorre de previsão legal específica e não converte a verba em vencimento básico para todos os fins. O art. 94 da Lei Estadual nº 6.107/1994 restringe expressamente o Adicional por Tempo de Serviço ao vencimento básico, vedando ao Poder Judiciário ampliar essa base de cálculo sem autorização legislativa, sob pena de violação ao art. 37, caput, da Constituição Federal. 4. A inclusão da GAM na base de cálculo do Adicional por Tempo de Serviço configuraria efeito cascata vedado no regime estatutário, pois o adicional passaria a incidir sobre verba que é ela própria calculada sobre o vencimento básico, gerando acréscimos remuneratórios sem amparo legal. 5. Os precedentes invocados pela recorrente não se aplicam ao caso concreto. A decisão monocrática do TJMA foi exarada em fase de execução de sentença, sem cognição plena sobre a matéria. Os acórdãos do TJSP e do TJGO fundam-se em legislações estaduais e municipais que tratam as verbas comparadas de forma estruturalmente distinta da Lei Estadual nº 9.860/2013; ausente identidade normativa substancial, o distinguishing impõe…

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