Processo 0842390-47.2026.8.14.0301

TJPA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0842390-47.2026.8.14.0301
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. Trata-se de Ação de Embargos à Execução na qual a embargante afirmou não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado. Foi determinada a intimação para comprovação dos pressupostos legais à concessão do benefício, mediante apresentação de cópia integral da última declaração de imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses e certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento. Em cumprimento parcial, foi juntado exclusivamente o recibo de Declaração de Ajuste Anual (exercício 2025, ano-calendário 2024) e extratos de conta corrente. Para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento, pois a presunção de hipossuficiência declarada pela parte é relativa, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse. A propósito, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Inicialmente, cumpre registrar que a embargante não atendeu integralmente ao despacho de ID 173570509, pois deixou de juntar cópia integral da declaração de ajuste anual, bem como apresentou extrato de uma única conta-corrente, mantida no Banco Itaú, embora a determinação judicial tenha sido clara e específica. Configura-se, assim, evidente seletividade probatória, comportamento incompatível com o ônus que lhe foi atribuído por força do art. 99, §2º, do CPC, e que, por si só, inviabiliza a formação de convicção segura acerca da situação financeira integral da parte. Não bastasse a deficiência documental, a Declaração de Ajuste Anual do IRPF revela rendimentos tributáveis anuais de R$152.655,36, correspondentes a renda média mensal de aproximadamente R$12.721,00, sujeita ao recolhimento de imposto de renda, situação que, por si mesma, afasta a presunção de pobreza e evidencia capacidade contributiva incompatível com o benefício pleiteado. No mesmo sentido, os extratos demonstram que a conta titularizada pela embargante opera no segmento Personnalité do Itaú dedicado a clientes de alta renda, registrando pagamentos de fatura de cartão de crédito nos valores de R$7.318,27 e R$7.000,00. Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, pois a prova coligida não demonstra a necessidade da benesse e a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC. Intime-se a embargante para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC. Intime-se.

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