Processo 0842399-57.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0842399-57.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]. AUTOR: TEREZINHA HENRIQUE DOS ANJOS FRANCO. REU: BANCO BRADESCO. SENTENÇA Trata de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Narra a autora que, por orientação do INSS, abriu uma conta bancária junto à instituição financeira ré (agência 0435, conta nº 0147459-6) com a finalidade exclusiva de receber o referido benefício de natureza alimentar. Porém, em 15 de fevereiro de 2025, assevera que foi surpreendida com um débito em sua conta no valor de R$ 3.118,66 (três mil, cento e dezoito reais sessenta e seis centavos), identificado pela rubrica “RECARGAPAY DECIOSILV”. Alega que tal valor corresponde a uma compra realizada com cartão de crédito que não efetuou nem autorizou, tratando-se de uma operação fraudulenta. Dessa forma, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e a devolução do valor debitado. No mérito, pleiteou: a) a desconstituição do negócio jurídico que deu origem à cobrança; b) a condenação do réu à restituição em dobro do valor pago, totalizando R$ 6.237,32 (seis mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos); e c) a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão determinando a juntada de documentos que atestem a hipossuficiência financeira. Gratuidade judiciária deferida. A parte ré contestou, arguindo, preliminarmente: a) a ocorrência de litigância abusiva e fracionamento de ações, com base na Recomendação nº 159 do CNJ, apontando a existência de outra demanda (processo nº 0842405-64.2025.8.15.2001); b) o falecimento da parte autora, requerendo a suspensão e posterior extinção do feito; c) a irregularidade da representação processual por procuração genérica e ausência de comprovante de endereço; d) a necessidade de reconhecimento da conexão entre as ações; e) a falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial; e f) a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnação à contestação. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes não demonstraram interesse. É o relatório. Decido. Da alegação de litigância abusiva, fracionamento de ações e conexão A parte ré sustenta que a autora incorre em litigância abusiva ao fracionar demandas contra a mesma instituição financeira, apontando a existência do processo nº 0842405-64.2025.8.15.2001, em trâmite na 4ª Vara Cível da Capital. Pede, com base nisso, o reconhecimento da conexão e a extinção do feito. A conexão, nos termos do artigo 55 do CPC, ocorre quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir. O objetivo da reunião dos processos é evitar decisões conflitantes ou contraditórias. No caso dos autos, a própria ré informa que o outro processo versa sobre um contrato de empréstimo, enquanto a presente demanda discute a legitimidade de uma compra específica realizada com cartão de crédito. São, portanto, relações jurídicas distintas, com fatos geradores e contratos diversos. A simples identidade de partes não é suficiente para…
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