Processo 0842403-85.2022.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0842403-85.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DA REGIAO METROPOLITANA DE BELEM LTDA EXECUTADO: RAIMUNDO LUIZ MIQUELI DE MAGALHAES RAMOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 09 de maio de 2022 por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM LTDA (CREDBEM) em face de RAIMUNDO LUIZ MIQUELI DE MAGALHAES RAMOS. A parte exequente busca a satisfação de um crédito no valor de R$ 12.549,39 (doze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e nove centavos), fundamentado em cédula de crédito bancário e demonstrativos de débito anexados à petição inicial (ID 60546302 e seguintes). Com a devida comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID 63778403, 63778411 e 64528152), este Juízo proferiu despacho inicial (ID 65697617), em 14 de junho de 2022, determinando a citação da parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetuasse o pagamento da dívida, sob pena de penhora, fixando os honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor do débito. A tentativa de citação por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) restou infrutífera. O comprovante juntado aos autos (ID 76052135) demonstra que, após três tentativas de entrega no endereço indicado na inicial, o objeto foi devolvido ao remetente com a anotação "3º FIM TENTATIVAS DE ENTREGA" e a marcação do motivo "5. Outros", indicando a não localização do destinatário para a efetivação do ato citatório. Observa-se, ademais, que a certidão da secretaria de ID 80966370, datada de 04 de novembro de 2022, que atestou a citação da parte ré, mostra-se em desacordo com o resultado negativo da diligência, o que evidencia um equívoco no registro do andamento processual. Posteriormente, em despacho proferido em 08 de maio de 2023 (ID 92351126), este Juízo determinou a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o retorno negativo da diligência e requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento do feito. Em resposta, a exequente protocolou petição em 11 de julho de 2023 (ID 96591486), requerendo o prosseguimento do feito com a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Em nova oportunidade, através da decisão de ID 134080246, datada de 19 de dezembro de 2024, as partes foram intimadas a manifestar interesse em conciliação. Contudo, a ausência de citação do executado impedia qualquer avanço nesse sentido. Diante da persistente paralisação processual, novo despacho foi proferido em 30 de abril de 2025 (ID 142106523), desta vez com a expressa determinação de que a parte autora promovesse o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. A parte exequente, intimada via Domicílio Judicial Eletrônico (ID 142378928), manifestou-se em 18 de junho de 2025 (ID 146706767), reiterando o interesse no prosseguimento e requerendo a realização de pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD, juntando comprovante de pagamento de custas intermediárias (ID 146706771). Contudo, a exequente, novamente, não forneceu novo endereço ou indicou meios eficazes para a localização e citação do executado, diligência que lhe compete. Decorridos quase quatro anos desde a propositura da ação, o processo permaneceu estagnado, sem que a relação…
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