Processo 0842412-29.2025.8.18.0140
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0842412-29.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Assédio Sexual] AUTOR: M. P. E. REU: I. D. S. G. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Ivanildo da Silva Gonçalves, já qualificado nos autos em epígrafe, pela suposta prática de importunação sexual, delito tipificado no art. 215-A do CP. Inquérito policial correlato (IDs 79921643 a 80364661), com ordem de prisão preventiva (ID 79957357). Denúncia oferecida (ID 81226125) e recebida em 30/08/2025 (ID 81688884). Regularmente citado (ID 83238243), o réu apresentou resposta à acusação, oportunidade em que requereu absolvição por ausência de provas e revogação do édito prisional (ID 83403772). Manutenção do recebimento da denúncia e da medida de custódia cautelar (IDs 83443336 e 84507842). Termo de audiência de ID 85449061 consigna a instrução do feito, com oitiva da vítima e testemunhas arroladas, além de interrogatório do acusado. Na ocasião, concedeu-se liberdade provisória mediante protetivas de urgência. Alegações finais orais das partes pleiteando a absolvição por insuficiência de provas (ID 85449061). Certidão de antecedentes criminais (IDs 79929634 e 83045354). É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Das questões prévias Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais ventiladas ou mesmo verificadas de ofício, passa-se, desde logo, ao exame principal de mérito. Da conduta imputada ao réu (art. 215-A do CP) Nos termos da peça delatória, em 28/07/2025, por volta das 17:20 h, na cidade de São Félix/PI, o denunciado teria abordado a vítima G. C. D. M. em via pública e, após proferir ofensas verbais, agarrou sua vestimenta, vindo a rasgar sua blusa e expor seus seios, tocando-os com finalidade libidinosa. Por tais razões, restou incurso no crime de importunação sexual (art. 215-A do CP). Da absolvição A configuração do crime de importunação sexual, nos termos do art. 215-A do CP, exige que o agente pratique ato libidinoso com o dolo específico de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. No presente caso, a instrução revelou que a conduta do acusado ocorreu em meio a uma discussão ríspida e briga física entre vizinhos conhecidos, motivada por desentendimentos anteriores e potencializada pelo estado de embriaguez do réu. É imperativo destacar que a própria vítima, ao prestar depoimento em juízo (ID 85449061), admitiu que o contato do réu com seus seios não pareceu ser uma ação deliberadamente direcionada à satisfação sexual do agente, mas, sim, um desdobramento acidental e involuntário do “agarramento” físico e do repuxo de suas vestimentas durante a contenda que empreendiam à época. Portanto, ausente a demonstração de que o réu agiu imbuído de finalidade libidinosa, a conduta se torna atípica para o fim da norma invocada, já que o direito penal não pode punir como crime sexual contato físico fortuito decorrente de embate corporal generalizado. Acerca da questão, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para…
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