Processo 0842414-45.2023.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0842414-45.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO EDIFICIO TRES RIOS RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A I-RELATÓRIO(Art.489,IdoCPC) Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela provisória de urgência proposta por Condomínio Edifício Três Rios em face de Iguá Rio de Janeiro S.A., todos qualificados nos autos, visando à suspensão das cobranças e das ameaças de corte do serviço, ao refaturamento do consumo com base na efetiva leitura do hidrômetro e à restituição em dobro dos valores adimplidos a maior. A parte Autora narra que consiste em um condomínio comercial de pequeno porte, composto por seis unidades, e que sempre manteve o pagamento de suas obrigações pontualmente em dia. Afirma, contudo, que após a transição da prestação do serviço para a atual concessionária Ré, os valores faturados sofreram um incremento abusivo e desproporcional. Sustenta que essa majoração ocorreu em razão da imposição indevida de uma nova metodologia de cobrança, passando a concessionária a exigir o pagamento por meio da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, desprezando o consumo real registrado no único hidrômetro do local. Pugna, assim, pela concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, o deferimento da tutela antecipada para obstar a interrupção do fornecimento e autorizar o depósito consignado, e, no mérito, a declaração de nulidade do critério adotado com a condenação da Ré à restituição em dobro do indébito. O Juízo proferiu decisão (id. 87446401) indeferindo o benefício da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que o ente despersonalizado não demonstrou cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, determinando o recolhimento das custas. Contra tal deliberação, a parte Autora noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (id. 91063400), buscando a reforma da decisão interlocutória, seguindo-se ajuntada aos autos do respectivo acórdão, que deferiu a gratuidade de justiça(id. 114241471) e a efetivação da citação da parte Ré (id. 114248872). Regularmente citada, a parte Ré apresentou contestação tempestiva no id. 118288449. Em sua defesa de mérito, refuta integralmente o pleito autoral, defendendo a absoluta legalidade e a pertinência técnica da metodologia de faturamento empregada. Aduz que a cobrança que considera o número de economias autônomas obedece rigorosamente às diretrizes do marco legal do saneamento básico e à regulação da matéria. Argumenta que a tese de abusividade está superada pelo entendimento pacificado na jurisprudência pátria, conferindo especial destaque à revisão do Tema 414 promovida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos dos Recursos Especiais n. 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ. Sustenta que a novel tese vinculante reconhece a legalidade da adoção do critério híbrido para o cálculo da tarifa progressiva em locais guarnecidos por hidrômetro único e múltiplas economias, o que chancelaria as faturas emitidas. Diante da legitimidade do procedimento adotado, repudia qualquer falha na prestação do serviço ou hipótese de engano injustificável, requerendo a decretação de total improcedência dos pedidos e rechaçando o pleito de devolução em dobro. Em sede de réplica (id.…
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