Processo 0842415-57.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842415-57.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0842415-57.2026.8.20.5001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KARINA LANZILLO DE ALMEIDA NUNES POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por KARINA LANZILLO DE ALMEIDA NUNES em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação pelo Desempenho de Cargo Público em Regime de Dedicação Exclusiva, prevista no art. 49, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, bem como a condenação do ente réu à implantação da referida vantagem em seus vencimentos e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas não alcançadas pela prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários legais. Sustenta, em síntese, ser professora da rede pública estadual, exercer dois vínculos funcionais de 30 (trinta) horas semanais, totalizando carga horária de 60 (sessenta) horas, e desempenhar suas atividades em regime de dedicação exclusiva, sem exercer qualquer outra atividade remunerada, razão pela qual entende fazer jus à gratificação prevista na legislação estadual. Citado, o demandado apresentou contestação impugnando o pedido de gratuidade da justiça e suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos autorais, ao argumento de que a acumulação de dois vínculos funcionais de 30 (trinta) horas semanais não caracteriza o regime jurídico de dedicação exclusiva previsto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006, sendo incabível a concessão da gratificação pretendida. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos formulados na petição inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo réu em sede de contestação. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o interesse processual se evidencia pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, não se exigindo, como regra, o prévio requerimento ou o exaurimento da via administrativa para configuração de "pretensão resistida", sob pena de indevida restrição ao acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF); assim, ainda que o processo administrativo não tenha sido iniciado, tal fato não obsta o ajuizamento da demanda quando o provimento jurisdicional pretendido se mostra apto a afastar lesão ou ameaça a direito, razão pela qual determino o regular prosseguimento do feito. No tocante à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, não assiste razão ao Estado do Rio Grande do Norte. A presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela parte somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da inexistência dos pressupostos legais para a concessão do…

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