Processo 0842417-24.2020.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Lurdes Amaral em face de Banco C6 Consignado S.A. (Banco FICSA S.A.), para: I. DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 010001136001, por ausência de consentimento da autora, determinando a expedição de ofício ao INSS para confirmação da cessação definitiva dos descontos referentes ao referido contrato; II. JULGAR EXTINTA a obrigação consignatória, autorizando o levantamento pelo réu do depósito efetuado em subconta judicial; III. CONDENAR o réu a restituir à autora, em dobro, os valores das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário em decorrência do contrato declarado inexistente, com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora desde a citação, observando-se que desde a vigência do Código Civil de 2002 até sua alteração pela Lei nº 14.905/2024, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, conforme Tema 1368 do STJ e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/024, em 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzida da inflação (SELIC - IPCA) (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); IV. CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento na presente sentença e juros de mora a partir do evento danoso (contratação reputada inexistente), observando-se que desde a vigência do Código Civil de 2002 até sua alteração pela Lei nº 14.905/2024, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, conforme Tema 1368 do STJ e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/024, em 30/08/2024, a atualização monetária será realizada pelo IPCA e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzida da inflação (SELIC - IPCA) (arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); V. CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (itens III e IV), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A tutela de urgência anteriormente deferida fica confirmada por esta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as cautelas da lei.
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