Processo 0842423-57.2025.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842423-57.2025.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0842423-57.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIRA SOUZA DA FONSECA RÉU: PAYT TECNOLOGIA E EDUCACAO DIGITAL LTDA Trata-se de ação ordinária com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Vanira Souza da Fonseca, qualificada na inicial, em face de Paty Tecnologia e Educação Digital S/A. A autora narra que comprou três frascos do medicamento Glocopill em 30 de novembro de 2025 pretendendo ganhar dois frascos grátis. Afirma que a compra foi duplicada sem sua autorização e que, ainda assim, recebeu três frascos ao invés de cinco. Alega que pagou o valor de R$ 357,84 parcelado em doze vezes de R$ 29,82. Requer a concessão da gratuidade de justiça. A suspensão da cobrança dos valores consignados no cartão de crédito; a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com os documentos do id. 245873577 a 245876910. A ré foi citada, deixando de se manifestar no prazo legal, conforme certificado no id 276171451. Manifestação da parte autora requerendo a decretação da revelia (id. 276171451). RELATADOS OS AUTOS, PASSO A DECIDIR. Decreto a revelia, ante o silêncio da ré, regularmente citada. Em consequência, procedo ao julgamento do feito, na forma determinada pelo art. 355, II, do Codigo de Processo Civil. Inexistindo questões processuais outras a serem dirimidas, procedo à análise do merito, salientando que, em suma, pretende a autora a condenação da ré à restituição em dobro de valores indevidamente cobrados, bem como a reparação por dano moral sofrido. A relação contratual entre as partes não é objeto de controvérsia e é de se consignar que, no caso, afigura-se clara a incidência da Lei nº 8.078/90, já que perfeitamente caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor de produtos, na forma dos arts. 2 e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Extrai-se, então, ser objetiva a responsabilidade de que se cuida, nos termos do art. 14 do mesmo Diploma Legal: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Nessa esteira, a responsabilidade é aferida de forma objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual deve o empreendedor suportar os ônus decorrentes de sua atividade, tal como dela aufere os lucros. No presente caso, a parte autora afirma, em síntese, que realizou a compra de um medicamento no site da ré, mas foi cobrada a mais do que o devido. Por outro lado, apesar de regularmente citada, a ré não apresentou contestação, o que confirma a versão autoral, nos termos do art. 344 do Codigo de Processo Civil. Porém, conquanto a revelia induza à presunção de veracidade, cabe à parte autora a comprovação dos fatos mínimos que fundamentam seu direito. A fim de provar o alegado, a autora juntou cópia do comprovante de compra (id.245873593) e fatura do pagamento (id. 245876905), demonstrando que adquiriu da ré, três frascos do remédio Glicopill. Consta dos documentos juntados que a medicação foi vendida pelo valor de R$ 357,84 (trezentos e cinquenta e sete reais e…

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