Processo 0842429-17.2021.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0842429-17.2021.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842429-17.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO DE MEDEIROS FERNANDES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por BRUNO DE MEDEIROS FERNANDES em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas. Na inicial, a parte autora suscita que a requerida vem obstando o seu ingresso nos quadros da cooperativa ré como médico associado na especialidade ortopedia e traumatologia, mesmo com o preenchimento de todos os requisitos para tanto. Em razão disso, ajuizou a presente demanda pedindo, em tutela de urgência, que a ré seja compelida ao credenciamento como cooperado e, no mérito, a confirmação da medida liminar. Inaugural acompanhada de procuração e documentos. Tutela de urgência indeferida (Id. 73100777). A parte requerida, em sua defesa (Id. 74314165), defendeu que agiu em acordo com a legislação vigente, devendo os candidatos a cooperados atenderem a requisitos específicos para ingresso. Afirma que a admissão ilimitada poderia culminar no desequilíbrio entre oferta de profissionais e tomadores. Continua dizendo que para a especialidade do demandante, há indícios de excesso de oferta. Foi pela improcedência dos pedidos. Defesa acompanhada de procuração e documentos. Réplica no Id. 75627530. Decisão de saneamento determinou a distribuição estática do ônus da prova e intimou as partes acerca do interesse em dilação probatória. Por fim, considerando o julgamento do IRDR nº 4/TJRN, levantou-se a suspensão do feito. (Id. 150138848). Parte autora informou não ter mais provas a produzir (Id. 152093612). Parte demandada requereu prova pericial (Id. 153171490). Dilação probatória indeferida (Id. 163683280). Parte demandada requereu a reconsideração do indeferimento da prova pericial (Id. 165345037). Pedido de reconsideração indeferido no Id. 180787639. É o que interessa relatar. DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria não demanda instrução adicional. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes e inexistem nulidades a decretar de ofício, razão pela qual passa-se à análise do mérito. In casu, a parte autora alega que a demandada vem obstando o seu ingresso nos quadros da cooperativa ré como médico associado na especialidade ortopedia e traumatologia, mesmo com o preenchimento de todos os requisitos para tanto. A cooperativa demandada, por sua vez, sustenta a impossibilidade técnica de prestação dos serviços, argumentando que a limitação ao ingresso de novos cooperados decorre de sua capacidade operacional. A princípio, destaca-se que a alegada necessidade de prova pericial não se sustenta, diante do caráter repetitivo da matéria e da consolidação jurisprudencial sobre o tema. Nesse sentido, colaciona-se entendimento jurisprudencial do TJRN, o qual se coaduna com o posicionamento adotado por este Juízo. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA MÉDICA. ADMISSÃO DE NOVO COOPERADO. PRINCÍPIO DAS PORTAS ABERTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. IRDR Nº 0807642-95.2019.8.20.0000. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de…

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